Na rede estadual do RJ é vergonhoso a falta de interesse da Seeduc com relação a aprendizagem dos alunos. Está comprovado que ao governo só interessa o índice de aprovação, para que o estado suba no IDEB. Veja o caso dos alunos que ficam em dependência : Para isso bastará que o aluno dependente obtenha em apenas um bimestre nota superior ou igual a 5,0 , que estará liberado da dependência. Isso é um ABSURDO, pois se o aluno é dependente é porque ficou reprovado na disciplina, ou seja, foi porque na série anterior ao longo de quatro (4) bimestres não estudou e/ou não aprendeu o suficiente para obter a sua aprovação.
A Seeduc com o procedimento baseado em uma portaria (dela própria) a de n º 419/13 de 27/09/2013 nos Artigos 16 e 17 mostra o seu total descaso com a VERDADEIRA aprendizagem dos alunos, pois está na verdade incentivando que os alunos escolham duas disciplinas para dependência. VERGONHOSO!
Eu, vejo a dependência como um alerta ao discente para que estude e não seja reprovado.
Que diretores das escolas estaduais do RJ, reflitam e respondam com sinceridade, a situação descrita acima é de uma secretaria preocupada com a educação formal?
Gostaria também de saber a opinião dos colegas docentes.
Obs.: Conteúdo dos Artigos citados da PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 16 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.
Art. 17 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao discente outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.
§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a ser realizadas fora da unidade escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe Técnico-Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.
Denunciei ao MP RJ sobre Dependência - Nº 512826 de 16/08/15 08:40h
ResponderExcluirhttp://www.mprj.mp.br/web/internet/cidadao/ouvidoria/faca-sua-comunicacao-aqui
A presente tem o objetivo de denunciar e exigir providências do M.P. contra a aplicabilidade dos Artigos 16 e 17 da PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 da secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro (*) que versa sobre os discentes em dependência em uma ou duas disciplinas da grade escolar.
É vergonhoso a falta de interesse da Seeduc com relação a aprendizagem dos alunos. Está comprovado que ao governo só interessa o índice de aprovação, para que o estado suba no índice Nacional do IDEB. Aos alunos que ficam em dependência bastará que obtenham em apenas um (1) bimestre nota superior ou igual a 5,0 , e estará liberado da dependência. Isso é um ABSURDO, pois se o aluno é dependente, foi porque na série anterior ao longo de quatro (4) bimestres não obteve os 20,0 pontos necessários para sua aprovação. A Seeduc com o procedimento baseado na Portaria citada mostra o seu total descaso com a VERDADEIRA aprendizagem dos alunos, pois está na verdade incentivando que alunos escolham duas disciplinas para dependência.VERGONHOSO!
Cabe ressaltar que no Ciep 244 Oswaldo Aranha a partir da chegada da chegada da diretora adjunta no 2º bimestre essa nefasta prática dessa portaria está sendo empurrado goela abaixo do corpo docente, o qual me incluo.
(*) Conteúdo dos Artigos citados da PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 16 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.
Art. 17 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao discente outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.
§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a ser realizadas fora da unidade escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe Técnico-Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.
---
No aguardo das providências citadas, atenciosamente.
Prof. Omar Cruz Ribamar da Costa.
E-mail: prof.ocrcosta@yahoo.com.br http://www.observacoeseducacionais.blogspot.com.br
Divulgado pelo Conexão Jornalismo.
ResponderExcluirhttp://www.conexaojornalismo.com.br/colunas/educacao/educacao-do-rio-em-crise-professor-apresenta-denuncia-no-mp-contra-secretaria-54-40269
Divulgado pelo Conexão Jornalismo.
ResponderExcluirhttp://www.conexaojornalismo.com.br/colunas/educacao/educacao-do-rio-em-crise-professor-apresenta-denuncia-no-mp-contra-secretaria-54-40269