http://seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=20998
*"Nenhum professor poderá ser obrigado a participar do sábado letivo."*
NOTA do SEPE Sobre o tal Sábado Letivo em 04/08/18.
http://www.seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=20998
> Em 12/05/15 Audiência na Seeduc c/ o Sepe.
RESUMO DA AUDIÊNCIA COM O SETOR PEDAGÓGICO DA SEEDUC PARA ESCLARECER A CATEGORIA SOBRE O SÁBADO LETIVO!
"Em audiência com diretores do SEPE, realizada neste dia 12 de maio, na SEEDUC, com a subsecretária de Ensino, Patrícia Tinoco sobre a obrigatoriedade do comparecimento no sábado letivo, Patrícia Tinoco salientou que a SEEDUC não adota práticas punitivas (?) e espera que as direções exerçam uma política de convencimento e não de ameaças. A subsecretária se comprometeu a enviar uma circular, orientando as direções a abonarem eventuais faltas, no sábado letivo."
Caso a Metro oriente que os diretores das escolas deem falta para o professor que não comparecer no sábado, cabe ao professor que não compareceu a esse ABSURDO, e que seja assediado com FALTA , acionar o jurídico do Sepe para que essa ação descabida seja devidamente tratada.
Fonte : http://seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=6328
Omar Costa
ATENÇÃO : Sobre a Audiência da Seeduc c/o Sepe em 12/05/15.
( Postagem repassada pela colega Patrícia Formozo )
SEPE RJ Regional VI : Audiência com a subsecretária de Ensino - SEEDUC.
Em audiência com diretores do SEPE, realizada neste dia 12 de maio, na SEEDUC, a subsecretária de Ensino, Patrícia Tinoco, afirmou que 92% dos professores da rede lançam as notas no Conexão e que, embora não haja uma obrigatoriedade neste preenchimento, o professor que se recusa a fazê-lo pode não receber a premiação com a qual sua escola venha a ser contemplada. De qualquer forma, as direções de escola devem respeitar o posicionamento dos professores que se negam a lançar as notas no Conexão.
Perguntada sobre o cumprimento da lei que garante 1/3 da carga horária do professor para planejamento, ela disse que só o próprio governador pode responder sobre esse assunto.
O SEPE questionou a grade curricular de Filosofia e Sociologia, de apenas uma aula semanal, pois a categoria reivindica que nenhuma disciplina tenha menos de 2 tempos semanais. A subsecretária relatou que 39 unidades do Ensino Médio Inovador, mais 67 unidades convencionais já têm a carga horária dessas disciplinas ampliadas e a SEEDUC aguarda a definição da linha política do MEC para que essa ampliação atinja toda a rede.
Sobre a obrigatoriedade do comparecimento no sábado letivo, Patrícia Tinoco salientou que a SEEDUC não adota práticas punitivas (?) e espera que as direções exerçam uma política de convencimento e não de ameaças. A subsecretária se comprometeu a enviar uma circular, orientando as direções a abonarem eventuais faltas, no sábado letivo.
Da mesma forma, sobre o terceiro dia para planejamento, Patrícia Tinoco também enviará circular às direções para que organizem, da melhor forma possível, esse momento de planejamento, contando com a articulação dos coordenadores pedagógicos. Segundo a subsecretária, a ideia não é punir professor. Cabe à direção e aos coordenadores pedagógicos acomodarem possíveis dificuldades dos profissionais, de acordo com a realidade da escola.
Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do RJ
Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 55 - 8º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ
Telefone: (21) 2195-0450
Em 21/08/15
O colega, Prof. Yure M.Ozawa postou no grupo Professores do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC_RJ )
Comentei nos grupos do facebook :
Cabe ao jurídico do Sepe e à direção do Sepe Central postar no site do Sepe a Ata da audiência de 12/05/15 com a Seeduc, onde a sub secretaria Pátricia Tinoco comentou a respeito, e também parecer semelhante ao feito pela APEOSP ( equivalente ao Sepe em São Paulo,
A colega Jane Mary comentou e postou a resolução citada :
Olha a resolução aí Omar Costa...não tem nada a ver com legislação trabalhista...trabalhar sábado configura hora extra...a quem a Seeduc pensa que engana?
ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5161 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
ESTABELECE O CALENDÁRIO ESCOLAR PA RA O ANO LETIVO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/001/10474/2014,
CONSIDERANDO:
o disposto no inciso III do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
o disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece para os docentes a incumbência de: ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
o disposto no inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa carga horária mínima anual em 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
o disposto no inciso V do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que haja período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho dos profissionais de educação; e
a necessidade de planejar e ordenar o tempo escolar da Rede Estadual de Ensino, para o ano letivo de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o calendário escolar da Rede Pública Estadual de Ensino para o ano letivo de 2015 para as unidades escolares de Ensino Regular, de Educação de Jovens e Adultos (presencial e semipresencial) e da Educação Indígena, conforme disposto nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 2º- O cumprimento deste Calendário é de responsabilidade do Diretor da escola, sob orientação e supervisão da Diretoria Regional Pedagógica.
Parágrafo Único - Cabe ao Diretor da escola assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar 2015 junto à comunidade escolar e afixá-lo em local de fácil visibilidade.
Art. 3º- Em caso de intempérie ou quaisquer outros fatores que impeçam o funcionamento regular do dia letivo, este obrigatoriamente será reposto em dia não previsto como letivo devendo este ser comunicado oficialmente à Diretoria Regional Pedagógica.
§ 1º - Exceto em situações emergenciais, qualquer alteração no calendário escolar previsto nesta Resolução deverá ser previamente comunicada e autorizada pela Diretoria Regional Pedagógica.
§ 2 º - Compete à Diretoria Regional Pedagógica acompanhar o fiel cumprimento da carga horária de reposição praticada pela escola.
Art. 4º- Os períodos disponíveis para realização dos Conselhos de Classe têm por princípio possibilitar aos Diretores planejar as reuniões de acordo com a realidade escolar, podendo organizá-las por turno. § 1º- O dia do Conselho de Classe constitui-se em dia letivo, garantindo o cumprimento do preceito legal, devendo ser realizado em até 50% (cinquenta por cento) do horário de cada turno.
§ 2º- Compete à Diretoria Regional Pedagógica tomar ciência das datas e horários de realização dos Conselhos de Classe, bem como monitorá-los.
§ 3º- No calendário escolar destinado aos Centros de Estudos de Jovens e Adultos (CEJA) são atribuídos os princípios mencionados no caput deste artigo e no parágrafo 1º, referente às seguintes atividades: reunião pedagógica por área de conhecimento e encontro de professores para avaliação de rendimento dos alunos.
Art. 5º - Serão considerados dias letivos, garantindo o preceito legal, os sábados em que for destinado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do horário a atividades com os discentes.
§ 1º- As reuniões de responsáveis acontecerão aos sábados, podendo coincidir com os sábados letivos, observando-se o disposto no caput do art. 5º.
§ 2º A Subsecretaria de Gestão de Ensino, encaminhará por meio da sua Superintendência Pedagógica, as orientações para as atividades dos sábados letivos.
Art. 6º- O Censo Escolar constitui-se em instrumento norteador das políticas públicas, razão pela qual deve ser preenchido com zelo, no prazo estabelecido pelo órgão próprio do MEC.
Parágrafo Único - O encerramento do Censo Escolar ocorrerá na última quarta-feira do mês de maio, ou seja, no dia 27 do referido mês.
Art. 7º - Cabe à Subsecretaria de Gestão de Ensino dirimir eventuais dúvidas, assim como orientar em casos omissos.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretário de Estado de Educação em exercício
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FINALMENTE em 21/08/2015 o Jurídico do SEPE se
posicionou de forma objetiva sobre os tais
Sábados letivos :
Havendo necessidade dos sábados letivos para cumprimento da carga horária anual mínima prevista na LDB, só serão obrigados a participar os profissionais de educação que não cumpriram Prezado servidor,
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2015.
DEPARTAMENTO JURÍDICO SEPE CENTRAL
AINDA sobre os sábados letivos.
O Prof. Leandro Nogueira e Vanessa questionaram a Seeduc através da Central de Relacionamentos.
SEEDUC INFORMA às Escolas após audiência com o Sepe em 17/09/15.
Hoje em mais um episódio de puro desgosto relacionado a vida de um professor da SEEDUC, e mais uma vez no colégio da Metropolitana VII onde leciono, o CIEP 314 Galileu Galilei, fui informado pela direção que por determinação da Metro, a exemplo do que já ocorre nas Metros I e V, os professores serão obrigados em breve a realizar as 4 horas de planejamento dentro da Unidade Escolar. Uma exigência lamentável e que me fez pensar nas seguintes questões:
1) Que moral esse desgoverno Pezão e sua Secretaria de Educação têm para exigir o cumprimento dessas 4 horas de planejamento, visto que eles se negam a cumprir a lei do 1/3 de Planejamento?
2) Onde está no edital do concurso que prestei, ou no Estatuto do Servidor a obrigatoriedade em cumprir essas horas no local de trabalho?
3) De que forma a qualidade do ensino irá melhorar obrigando os professores a cumprir tais horas dentro do colégio?
4) Será mesmo que os colégios estaduais, onde muitas direções se negam a fornecer o básico para os professores, como Xerox e tinta para o "pilot", terá uma infraestrutura melhor do que a casa dos professores para preparar as aulas?
5) E até quando a categoria continuará quieta, permitindo essas resoluções arbitrárias sem ao menos tentar dar um basta? Porque reclamar na sala dos professores não adianta em nada, tem que ser na rua. Mas quantos estarão dispostos para tal?
Anteriormente em 10/02/15,
Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, após várias decisões judiciais favoráveis, reafirma orientações sobre aulas aos sábados.
Segundo a Secretaria as aulas aos sábados não são obrigatórias para o professor, ainda que :
> elas constem no calendário escolar;
> ainda que sejam para repor dias letivos não dados;
> sejam destinadas a suprir a necessidade de se completar os 200 dias letivos por conta de feriados e afins.
O professor, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 836/97, é admitido para lecionar determinada jornada semanal de trabalho. Se, de segunda até sexta-feira, o docente cumprir a sua carga horária semanal, não há nada que o obrigue a estar presente na escola para cumprir mais do que a jornada dele obriga.
A única exceção diz respeito ao professor com jornada de 24 horas aula que leciona em escolas com três turnos diurnos (quatro horas de aula para cada turno). Neste caso, o professor precisa cumprir a jornada pelo qual foi contratado
O artigo 91 do Estatuto do Magistério afirma que as aulas suspensas por determinação superior são consideradas aulas dadas. Logo isso significa afirmar que não há necessidade do professor repor as aulas que, originalmente marcadas como tais no calendário escolar, não foram dadas por conta dessa suspensão.
O estado precisa fornecer os 200 dias letivos, não o professor.
Comentário: Cabe ressaltar que na ocasião enviei por e-mail a vários diretores do Sepe central e de alguns núcleos o conteúdo acima, e para: diretoria@seperj.org.br, juridico@seperj.org.br,
A cultura de que professores, obrigatoriamente, têm que repor dias de greve não passa mesmo de cultura, pois não é amparada em nenhuma lei específica que reze sobre isso. Na prática, a promessa de repor dias parados existe como algo utilizado pelas próprias direções de sindicatos para tranquilizar alunos e seus familiares, que ficam sempre muito apreensivos diante das paralisações dos docentes.
A LDB é muito clara quando diz em seu artigo 24: “A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. (Grifo nosso).
- 25 de agosto às 10:33 -