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2 ) C.I. CONJUNTA SUPGE/SUPEDI N° 84/2016 de 2016.
Rio,de Janeiro, 01 de agosto de 2016.
Para: Diretores Regionais Pedagógicos
com vistas aos Diretores de Unidades Escolares.
Assunto: Orientações sobre os
procedimentos que deverão ser adotados durante a reposição de aulas pelos
professores.
Prezados,
Não obstante orientações já
repassadas através da CI Conjunta SUPGE/ SUPED N° 078/2016, enviamos
informações complementares,visando subsidiar os Diretores Regionais
Pedag6gicos,
Diretores de Unidades Escolares e
Professores, envolvidos na reposição de aulas em função da paralisação por
motivo de greve e/ au da ocupação, com vistas a garantir o processo de aprendizagem
de todos os alunos da Rede Estadual, bem como garantir o que preconizam o Art.
205
da Constituição Federal , o Art. 10 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quando definem que a educação visa o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para
o trabalho nas
instituição desde ensino e pesquisa; e, por fim, garantir a legalidade da
reposição pelo que preconiza o Art. 24, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, em seu Inciso l, quando define que a carga horária mínima anual será
de oitocentas (800) horas, distribuídas por um mínimo de duzentos (200) dias de
efetivo trabalho escolar.
Neste contexto cada Direção de
Unidade Escolar, devera elaborar o seu planejamento através de cronograma
específico, em conjunto com o Professor que efetuará a reposição e considerando
ainda as 'peculiaridades da comunidade escolar. O planejamento deverá prever a utilização dos
dias
de agosto, os sábados, eventuais
pontos facultativos que forem estabelecidos, e os espaços ociosos, no contra-turno,
quando houver, nos termos do paragrafo anterior. O cronograma será analisado,
validado/e acompanhado pela
Diretoria Regional Pedagógica. O planejamento da reposição constará da Ficha
de reposição de dias letivos, carga horária e conteúdos (anexo).
Cabe destacar que estarão em
recesso escolar no período de 01 a 26 de agosto, nos termos da Resolução SEEDUC
N° 5351/ 2015, que estabelece o Calendário Escolar:
1. os professores das unidades
escolares em que não houve paralisação por motivo de greve;
2. os professores das unidades
escolares em que não houve ocupação e paralisação por ·motivo de greve;
3. os professores das unidades escolares
em que a reposição da paralisação par motivo de greve já foi concluída.
Haverá aulas em agosto, no período
antes programado para o recesso escolar, bem como nos sábados, eventuais pontos
facultativos e no contra-turno, considerando o planejamento a ser realizado em
conjunto com o Professor que efetuara a reposição e as peculiaridades da comunidade
escolar, para as escolas que:
1. já estiveram em recesso escolar
em função da ocupação, nos termos da
Resolução SEEDUC N° 5423/ 2016;
2. tiveram adesão parcial.a
paralisação por motivo de greve;
3.tiveram adesão total a
paralisação por motivo de greve.
As turmas de EJA e Modulares
cujos Professores não aderiram a paralisação por motivo de greve ou já
efetuaram a reposição, estarão em recesso escolar no período de 01 a 26 de agosto,
nos termos da Resolução SEEDUC N° 5351/ 2015, que estabelece o Calendário
Escolar. Para as turmas em que ainda não houve reposição, esta deverá ser planejada
e executada nos próprios dias, tempos e turnos em que acontecem as aulas
regulares, em função das necessidades particulares desta modalidade, de modo
que a reposição poderá ser estendida ao longo de agosto, setembro e/ ou outubro.
Tão logo seja concluída a reposição dar-se-á a abertura da nova turma ou·a
progressão da mesma, de acordo com a demanda.
A reposição das aulas, portanto,
alem de garantir a legalidade deste processo conforme preconiza a legislação
citada anteriormente (LDB N° 9394/ 996) tem também o objetivo de garantir
a completude do percurso pedagógico e acadêmico dos estudantes. Dessa maneira,
buscando
orientar e auxiliar a
continuidade e efetivação do processo de aprendizagem de todos os estudantes da
rede estadual, a Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) disponibiliza diversos
materiais didáticos-pedag6gicos, que podem ser utilizados como ferramentas de
apoio no período de reposição
de aulas, em função da paralisação
por motivo de greve e/ ou da ocupação.
Alinhados ao Currículo Básico
adotado pela SEEDUC, a utilização destes materiais auxiliará na reallzação de
atividades pedagógicas diversificadas, que subsidiarão a regularização do percurso
formativo do estudante. I
Secretaria de Estado de Educação
do Rio de Janeiro
Avenida Professor Pereira Reis,
nO119 - Santo Cristo - Rio de Janeiro.
CEP - 20.220-800 - Tel.(21)
2380-9367
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3 ) Resolução SEEDUC Nº 5423 de 19/04/2016.
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Rio, 18/08/16
Em decorrência das Reposições IMPOSTAS pelo DESgoverno estão sendo feitas várias denúncias ao Ministério Público do estado do RJ.
> Denúncia ao MP foi feita pelo comp@nheiro André Camargo De Araújo Brito :
Venho por meio desta, denunciar a (SEEDUC-RJ) Secretaria Estadual de Educação do Estado do RJ por convocarem os professores grevistas durante o período recesso, sem alunos e infraestrutura nas escolas em detrimento dos professores não grevistas em desrespeito ao Estatuto dos Servidores do Estado RJ, que define o período de férias, como consta a seguir: "Art. 14 – Além das férias legais, o servidor do magistério, lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado, entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.
Venho por meio desta, denunciar a (SEEDUC-RJ) Secretaria Estadual de Educação do Estado do RJ por convocarem os professores grevistas durante o período recesso, sem alunos e infraestrutura nas escolas em detrimento dos professores não grevistas em desrespeito ao Estatuto dos Servidores do Estado RJ, que define o período de férias, como consta a seguir: "Art. 14 – Além das férias legais, o servidor do magistério, lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado, entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.
§ 1º - Será considerado em recesso o servidor do Magistério que for dispensado de suas atribuições, podendo, entretanto, ser convocado pelo Diretor da Unidade Escolar por necessidade de serviço.
§ 2º - Atendido o disposto na parte final do presente artigo, as férias do professor serão distribuídas em etapas, das quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos.
§ 3º - Cada etapa de férias é marcada pelo Diretor da unidade escolar e iniciar-se-á após o término do período letivo regular. " (fontehttp://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/5f26f86a751527ae032569ba00834b5f/40f0795c4684f77403256b37007239e4?OpenDocument)
Não poderia haver, segundo a legislação vigente em nosso estado, a distinção entre professores grevistas e não grevistas, configurando irrefutavelmente a caracterização de perseguição aos professores grevistas do estado do RJ, e para provar tal denúncia, vai em anexo à denúncia documentos comprobatórios. Obrigado.
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> Denúncia feita ao MPRj pelo Prof. Sidney Sebastião de Moura e Silva:
Reflexão sobre a nossa atual conjuntura depois da greve.
O primeiro ponto e o mais crítico é a questão sobre a REPOSIÇÃO. Este ponto por ser o mais sensível é por onde nossos inimigos escolheram para nos atingir. Eu ouvi muitos absurdos vindo de pessoas ditas cultas, inteligentes, instruídas, politizadas, etc. tanto da base quanto da direção do SEPE, muitas eram apenas ignorantes outras eram mal intencionadas mesmo. Umas tinham boa intenção outras apenas com o desejo de sabotar a nossa luta e todas elas com uma coisa em comum: a falta de respeito à Constituição.
A Constituição de 1988 em seu Art. 9º fala o seguinte "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender." e a LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, convertida em Medida Provisória nº 59, de 1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências e finalmente temos a nossa LDB que trata dos 200 dias letivos e das 800 horas, que diga-se de passagem não pode estar acima da Constituição e não pode restringir nenhum direito do trabalhador assegurado na CF/88.
E nem nenhuma lei estadual, municipal, federal, ou específica dispõe da regularização deste termo "REPOSIÇÃO DE DIAS DE GREVE" pois não há como acabar como um direito PÉTREO do trabalhador assegurado pela nossa Constituição da República.
Como havia dito antes, eu ouvi muitos absurdos vindo de professores: "que professor não é um trabalhador comum, é responsável pelo destino do aluno e que precisa repor dias de greve, que fazer greve e não repor dias de greve é enriquecimento ilícito, que fazer greve e não repor é imoral, etc. respaldado por aqueles que conhecem a lei e que usaram estes discursos "bem intencionados" em prol de seus projetos de acumpliciamento do governo em seus projetos de punição, perseguição e ataques aos direitos dos professores!! É como diz o ditado popular, o direito de um termina quando começa o do outro, em outras palavras, o direito do aluno termina quando começa o do professor, e quem deve ser cobrado pelos 200 dias e 800 horas da LDB?! Eis a questão! Se ao professor, que é um trabalhador comum, que está reservado o dirteito à greve como todos os trabalhadores, e que por este motivo não deve ser obrigado a repor dias de greve, assim como nenhum trabalhador é, e o aluno tem direito aos 200 dias e 800 horas, a quem devemos cobrar por tal direito?! AO GOVERNO. Sim, é ao governo que todos nós, cidadãos, professores, alunos, pais e toda a sociedade!!! O governo deve garantir os 200 dias e as 800 horas. Mas como o governo garantirá os tais dias durante uma greve longa como esta de quase 5 meses?! Primeiro tentando negociar antes da deflagração da greve fazendo propostas que atendam os direitos dos professores, como 1/3, incorporação do FUNDEB, DATABASE, ISONOMIA COM OS PROFESSORES DA UERJ, etc. e se mesmo assim não puder evitar a deflagração da greve, contratando professores para dar aula para os alunos durante a greve, pagando horas extras para os professores que assim o desejarem para repor dias de greve, etc. A obrigação é do governo e não do professor. A lei assim o determina, mas parece que uns por ignorância outros por má fé estão sabotando as nossas greves dando ao governo os meios para nos perseguirem assinando planilhas de reposição de dias, indo trabalhar durante o recesso sem alunos, etc.
Conclusão: participar de uma greve hoje em dia é preciso estudar o mínimo das leis, dos direitos e obrigações para não dar margem ao inimigo e ao traidor de nos perseguirem, de sabotarem as nossas lutas e destruírem os nossos poucos direitos adquiridos à custa de muito sangue derramado por nossos antepassados!!!!
- Prof. André Camargo -
LEMBRANDO : Sem Devolução dos Descontos NÃO Há Reposição.
A propósito "Professores Não São Obrigados a Repor Aulas".
A cultura de que professores, obrigatoriamente, têm que repor dias de greve não passa mesmo de cultura, pois não é amparada em nenhuma lei específica que reze sobre isso. Na prática, a promessa de repor dias parados existe como algo utilizado pelas próprias direções de sindicatos para tranquilizar alunos e seus familiares, que ficam sempre muito apreensivos diante das paralisações dos docentes.
A cultura de que professores, obrigatoriamente, têm que repor dias de greve não passa mesmo de cultura, pois não é amparada em nenhuma lei específica que reze sobre isso. Na prática, a promessa de repor dias parados existe como algo utilizado pelas próprias direções de sindicatos para tranquilizar alunos e seus familiares, que ficam sempre muito apreensivos diante das paralisações dos docentes.
O que diz a Lei?
A LDB é muito clara quando diz em seu artigo 24: “A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. (Grifo nosso).
A LDB é muito clara quando diz em seu artigo 24: “A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. (Grifo nosso).
Ora, fazer cumprir os duzentos dias letivos é tarefa dos que estão à frente do poder público, e não dos professores especificamente. Aos docentes cabe, em períodos de normalidade, cumprir com suas obrigações laborais, tais como, em linhas gerais, comparecer assiduamente ao trabalho e exercer suas atividades docentes com proficiência. E isso, reiteramos, em momentos de normalidade. E greve é período atípico, onde conflitos afloram, inclusive e principalmente porque o professor passa a exercer o seu direito de não comparecer ao trabalho.
Assim, se governos e prefeituras descumprem a agenda legal de reivindicações do magistério (muitos se negam a pagar até o Piso Nacional da categoria), e professores se veem obrigados a interromper suas atividades, cabe aos gestores públicos contratar docentes substitutos para, em horários alternativos, repor os dias parados por conta de movimentos grevistas.
Ademais, os servidores públicos, quanto ao exercício do direito de greve assegurado na Constituição Federal de 1988, são regidos, desde 2007 (decisão do Supremo Tribunal Federal - STF), pela mesma Lei (nº 7.783/89) que regula os movimentos paredistas no setor privado. E esta Lei n° 7.783/89, em parte alguma, diz que exclusivamente os professores têm que repor dias parados.
Portanto, em nossa opinião, cabe aos sindicatos de docentes travar um debate sério com suas bases sobre essa questão. É inaceitável que todo ano, milhares de docentes sacrifiquem suas férias para fazer cumprir um calendário letivo que, se por ventura foi quebrado por eventos relativos a paralisações, certamente não foi por conta da intransigência ou má fé dos professores. Regra geral, quando greves ocorrem, se dão pelo descaso com que prefeitos e governadores tratam a educação pública e seus profissionais, e nunca por ações isoladas e irresponsáveis dos docentes.
Fonte : Página do facebook " DENÚNCIAS AO MPRJ , link abaixo :
https://www.facebook.com/groups/1609453606021650/permalink/1609498742683803/
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Prof. Luis Henrique :
Após convocação arbitrária da SEEDUC decidi garimpar as leis as quais a mesma se apoia e descobri alguns equívocos jurídicos que cabem processo. Daí o motivo destes comunicados não poderem ser oficializados e nem institucionalizados.
Bom, em 2015 ficou resolvido e publicado em D.O. RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5351 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015. Processo nº E-03/001/8325/2015 assinado pelo então Secretário de Educação Antônio Neto regulamentando o calendário letivo de 2016 visando o recesso no mês de agosto em virtude das Olimpíadas e Paraolimpíadas no Estado.
http://www.jusbrasil.com.br/…/doerj-poder-executivo-09-11-2…
http://www.jusbrasil.com.br/…/doerj-poder-executivo-09-11-2…
Entretanto, segue em anexo três documentos oriundos da SEEDUC. O primeiro deles com data de 19-04-2016, ou seja, logo após as primeiras ocupações em março. Este documento é a RESOLUÇÃO SEEDUC N° 5.423 DE 19 DE ABRIL DE 2016 com publicação em D.O. Processo nº E-03/001/2153/2016 assinado pelo então Secretário de Educação Antônio Neto e que regulamenta os múltiplos recessos em detrimento da greve e, sobretudo, das ocupações.
http://www.jusbrasil.com.br/…/doerj-poder-executivo-20-04-2…
http://www.jusbrasil.com.br/…/doerj-poder-executivo-20-04-2…
A questão é que após o término da greve, ficou agendada uma reunião entre SEPE e governo no dia 02 de agosto especificamente para tratar da reposição, mas vazou, posteriormente, um documento da SEEDUC com todas as condições impostas e detalhamentos de como seriam tais reposições com data de um dia antes da reunião com o SEPE. A data deste documento é de 01 de agosto. Ou seja, um dia antes do SEPE se reunir com o governo, ele já tinha sua condição desenhada. Até aí tudo bem. Poderia ser até uma questão estratégica e provavelmente alguém da SEEDUC havia assistido a assembleia anterior e bolado tudo. Mas o que me chamou mais a atenção é que este documento, C.I. CONJUNTA SUPGE/SUPED Nº 84/2016, impõe as reposições em agosto desconsiderando as duas publicações anteriores em D.O. Sem transformar esta C.I CONJUNTA em uma RESOLUÇÃO SEEDUC publicada em D.O. Daí, creio eu, ser este um documento sem muita validade legal, servindo apenas como “material de apoio”, daí não ter assinatura do atual Secretário de Educação, daí as direções das escolas não poderem repassar tal documento... Bingo!
Este documento C.I. CONJUNTA SUPGE/SUPED Nº 84 2016 segue em anexo também. Este é um documento que cita muito a LDB (que é cumprida nas coxas pelo Estado) e as duas publicações anteriores em D.O. Vale lembrar que este é um documento que detalha a reposição nos moldes da SEEDUC e antecede a decisão da extensão do calendário letivo até março de 2017 nos sendo reservado o direito das férias de janeiro. As negociações ainda não terminaram e, portanto, reposição só depois que a greve/estado de greve se der por encerrado. Aliás, o governo não está com pressa em nos pagar. Por que deveríamos nos apressar em terminar o ano letivo, não é mesmo? O governo nos faltou com a palavra várias vezes, correto? Por que devemos então maquiar índices e nos esforçarmos para mostrar que a escola está funcionando e bem quando não está? Quem realmente nós estamos defendendo? (...)
Este documento C.I. CONJUNTA SUPGE/SUPED Nº 84 2016 segue em anexo também. Este é um documento que cita muito a LDB (que é cumprida nas coxas pelo Estado) e as duas publicações anteriores em D.O. Vale lembrar que este é um documento que detalha a reposição nos moldes da SEEDUC e antecede a decisão da extensão do calendário letivo até março de 2017 nos sendo reservado o direito das férias de janeiro. As negociações ainda não terminaram e, portanto, reposição só depois que a greve/estado de greve se der por encerrado. Aliás, o governo não está com pressa em nos pagar. Por que deveríamos nos apressar em terminar o ano letivo, não é mesmo? O governo nos faltou com a palavra várias vezes, correto? Por que devemos então maquiar índices e nos esforçarmos para mostrar que a escola está funcionando e bem quando não está? Quem realmente nós estamos defendendo? (...)
O terceiro e último documento, é curto e mortal. Com data de 12 de agosto, cinco dias atrás, da sexta-feira passada, CI 58(1), cita as duas RESOLUÇÕES SEEDUC referendadas por link no topo do texto, sem fazer publicação em D.O. SUSPENDE O RECESSO ESCOLAR anteriormente firmado através da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5351 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015 e se apoia na publicação mais recente, da época das ocupações: A RESOLUÇÃO SEEDUC N° 5.423 DE 19 DE ABRIL DE 2016.
RESOLVE:
Art. 2º - Caberá às Unidades Escolares a elaboração de Calendário Escolar Substitutivo, que regulamente o novo período de recesso escolar, visando a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os cursos com oferta regular e de 100 (cem) dias letivos para os cursos com oferta semestral.
Art. 4º- O Calendário Escolar Substitutivo deverá ser submetido e, posteriormente, validado pela respectiva Diretoria Regional Pedagógica.
Mas curiosamente esquecem deste Artigo:
Art. 3º- A alteração do período de recesso escolar alcançará os discentes e os docentes em exercício nas respectivas unidades escolares.
Se recorrermos ao DECRETO LEI Nº 133, DE 16 DE JUNHO DE 1975. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EM ANEXO TAMBÉM!).
Art. 14 – Além das férias legais, o servidor do magistério, lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado, entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.
§ 1º Será considerado em recesso o servidor do Magistério que for dispensado de suas atribuições, podendo, entretanto, ser convocado pelo Diretor da Unidade Escolar por NECESSIDADE DE SERVIÇO.
Absolutamente, ministrar aula para meia dúzia de gatos pingados não é necessidade de serviço. Quanto mais necessidade de reposição. Necessidade de serviço é ter demanda igual ou maior que a de costume e não uma necessidade de serviço fictícia. Se isto acontecer, fica configurado perseguição aos profissionais grevistas por parte do governo e da SEEDUC devendo ser denunciado já que possuímos direito de greve assegurado pela Constituição Federal. Sem contar com a complexidade da convocação dos alunos em meio ao recesso e a falta de infraestrutura da escola (sem serviços de limpeza e material de trabalho, por exemplo), com a falta de Rio card dos alunos, com a falta de merenda “quente”, sem porteiros, etc.
O DOCUMENTO CI 58(1) ainda cita o DECRETO LEI Nº 363, DE 04 DE OUTUBRO DE 1977. UNIFORMIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS QUADROS I E III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EM ANEXO TAMBÉM!).
Art. 4º O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
a) 30 (trinta) dias no término do período letivo;
b) 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.
§ 1º Os membros de magistério poderão ser convocados para trabalhar nos períodos de férias escolares.
Por fim, o documento diz que “EXISTINDO TERMO DE COMPROMISSO DE REPOSIÇÃO DE AULAS OU JORNADA DE TRABALHO FIRMADO COM A UNIDADE ESCOLAR, NOS DIAS E HORÁRIOS DE REPOSIÇÃO DISPONIBILIZADOS PARA TAL FIM, DEVERÁ O DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR INFORMAR À DIRETORIA REGIONAL PEDAGÓGICA, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUANTO À ELABORAÇÃO DE ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE REPOSIÇÃO DE AULAS EM FUNÇÃO DA PARALISAÇÃO POR MOTIVO DE GREVE DAS ESCOLAS DE SUA ABRANGÊNCIA”.
Ou seja, não é obrigatório ter este tal termo de compromisso, mas se existir vai virar arquivo par nem inglês ver.
Pontos fracos destas deliberações da SEEDUC:
1. Não existir real necessidade de serviço infringindo o DECRETO LEI Nº 133, DE 16 DE JUNHO DE 1975 em seu primeiro parágrafo do Art. 14.
RESOLVE:
Art. 2º - Caberá às Unidades Escolares a elaboração de Calendário Escolar Substitutivo, que regulamente o novo período de recesso escolar, visando a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os cursos com oferta regular e de 100 (cem) dias letivos para os cursos com oferta semestral.
Art. 4º- O Calendário Escolar Substitutivo deverá ser submetido e, posteriormente, validado pela respectiva Diretoria Regional Pedagógica.
Mas curiosamente esquecem deste Artigo:
Art. 3º- A alteração do período de recesso escolar alcançará os discentes e os docentes em exercício nas respectivas unidades escolares.
Se recorrermos ao DECRETO LEI Nº 133, DE 16 DE JUNHO DE 1975. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EM ANEXO TAMBÉM!).
Art. 14 – Além das férias legais, o servidor do magistério, lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado, entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.
§ 1º Será considerado em recesso o servidor do Magistério que for dispensado de suas atribuições, podendo, entretanto, ser convocado pelo Diretor da Unidade Escolar por NECESSIDADE DE SERVIÇO.
Absolutamente, ministrar aula para meia dúzia de gatos pingados não é necessidade de serviço. Quanto mais necessidade de reposição. Necessidade de serviço é ter demanda igual ou maior que a de costume e não uma necessidade de serviço fictícia. Se isto acontecer, fica configurado perseguição aos profissionais grevistas por parte do governo e da SEEDUC devendo ser denunciado já que possuímos direito de greve assegurado pela Constituição Federal. Sem contar com a complexidade da convocação dos alunos em meio ao recesso e a falta de infraestrutura da escola (sem serviços de limpeza e material de trabalho, por exemplo), com a falta de Rio card dos alunos, com a falta de merenda “quente”, sem porteiros, etc.
O DOCUMENTO CI 58(1) ainda cita o DECRETO LEI Nº 363, DE 04 DE OUTUBRO DE 1977. UNIFORMIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS QUADROS I E III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EM ANEXO TAMBÉM!).
Art. 4º O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
a) 30 (trinta) dias no término do período letivo;
b) 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.
§ 1º Os membros de magistério poderão ser convocados para trabalhar nos períodos de férias escolares.
Por fim, o documento diz que “EXISTINDO TERMO DE COMPROMISSO DE REPOSIÇÃO DE AULAS OU JORNADA DE TRABALHO FIRMADO COM A UNIDADE ESCOLAR, NOS DIAS E HORÁRIOS DE REPOSIÇÃO DISPONIBILIZADOS PARA TAL FIM, DEVERÁ O DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR INFORMAR À DIRETORIA REGIONAL PEDAGÓGICA, PARA AS PROVIDÊNCIAS QUANTO À ELABORAÇÃO DE ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE REPOSIÇÃO DE AULAS EM FUNÇÃO DA PARALISAÇÃO POR MOTIVO DE GREVE DAS ESCOLAS DE SUA ABRANGÊNCIA”.
Ou seja, não é obrigatório ter este tal termo de compromisso, mas se existir vai virar arquivo par nem inglês ver.
Pontos fracos destas deliberações da SEEDUC:
1. Não existir real necessidade de serviço infringindo o DECRETO LEI Nº 133, DE 16 DE JUNHO DE 1975 em seu primeiro parágrafo do Art. 14.
2. Convocar nas Unidades Escolares professores grevistas como forma clara e exemplar de punição, não tendo a menor condição de trabalho e sem a menor necessidade de serviço configura em ABUSO DE PODER por parte do Secretário Victer, pois se trata de uma forma arbitrária de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei.
3. Não cita que a RESOLUÇÃO SEEDUC N° 5.423 DE 19 DE ABRIL DE 2016 que diz em seu Art. 4° que a alteração do período de recesso escolar alcançará os discentes e os docentes em exercício nas respectivas unidades escolares. E não alguns discentes e alguns para inglês ver.
Att.
Sobre Reposição,
um bom comentário da Profª Cecília Brás no grupo do facebook "Apartidários Dentro do Sepe" : A grande questão é, greve é uma luta de classes, portanto temos que nos preparar para o enfrentamento e sabermos que o governo vai cortar o salário e para isso temos que organizar, pois se entrarmos na greve com o pensamento que não terá corte de ponto é muito fácil. Esta questão é uma fragilidade de nossa greve, pois quando corta salário metade ou mais dos grevistas furam a greve. O fundo de greve surgiu exatamente para ajudar os grevistas no enfrentamento. Outra questão para discutir é se greve é parar a produção, no nosso caso deixar de dar aulas, por que temos que depois repor estes dias? Assim não é greve, é apenas adiar as aulas. A categoria votou na assembleia se não pagar os 17 dias, não tem reposição, portanto se formos pela lógica que vamos repor todos os outros dias, pois recebemos, podemos dizer que fizemos greve apenas 17 dias.
- 25 de agosto às 10:33 -
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" Existe um abismo profundo entre LEGALIDADE e
MORALIDADE. Sendo assim, “é nosso dever moral, e
obrigação, desobedecer a uma lei injusta ”.
- Martin Luther King -
---
OBS. : O acesso ao Ministério Público pode ser através das seguintes opções :
> http://www.mprj.mp.br/web/internet/cidadao/ouvidoria/faca-sua-comunicacao-aqui
> Tel 127
> MP : Av. Marechal Câmara, 370 – Centro – Rio de Janeiro – RJ. Cep: 20.020-080
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