quarta-feira, 12 de agosto de 2015

A FARSA da Dependência na rede Estadual de Educação do RJ.

Na rede estadual do RJ é vergonhoso a falta de interesse da Seeduc com relação a aprendizagem dos alunos. Está comprovado que ao governo só interessa o índice de aprovação, para que o estado suba no IDEB. Veja o caso dos alunos que ficam em dependência : Para isso bastará que o aluno dependente obtenha em apenas um bimestre nota superior ou igual a 5,0 , que estará liberado da dependência. Isso é um ABSURDO, pois se o aluno é dependente é porque ficou reprovado na disciplina, ou seja, foi porque na série anterior ao longo de quatro (4) bimestres não estudou e/ou não aprendeu o suficiente para obter a sua aprovação.

A Seeduc com o procedimento baseado em uma portaria (dela própria) a de n º 419/13 de 27/09/2013 nos Artigos 16 e 17 mostra o seu total descaso com a VERDADEIRA aprendizagem dos alunos, pois está na verdade incentivando que os alunos escolham duas disciplinas para dependência. VERGONHOSO!
Eu, vejo a dependência como um alerta ao discente para que estude e não seja reprovado.
Que diretores das escolas estaduais do RJ, reflitam e respondam com sinceridade, a situação descrita acima é de uma secretaria preocupada com a educação formal?
Gostaria também de saber a opinião dos colegas docentes.

Obs.: Conteúdo dos Artigos citados da PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

Art. 16 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.

Art. 17 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao discente outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.
§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a ser realizadas fora da unidade escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe Técnico-Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.

                                  Prof. Omar Costa.
                    
    Obs.: E no município  do RJ as escolas estaduais recebem no 1º ano do ensino médio alunos da rede municipal que não sabem nem mesmo as quatro operações e que não sabem interpretar um texto simples, não conseguem (ou não querem) compreenderem o enunciado de um problema simples, pois na rede municipal do RJ eles são aprovados pela média global, ou seja, a educação municipal do RJ também é uma FARSA.