sexta-feira, 31 de julho de 2015

Pezão na CONTRA MÃO da Pátria Educadora.

O Conexão Jornalismo,
divulgou a nossa postagem "Pezão na CONTRA MÃO da Pátria Educadora", onde se pode ver parte da realidade do que a categoria docente e demais servidores da rede estadual do RJ vivenciam.

http://www.conexaojornalismo.com.br/colunas/educacao/educacao-no-estado-do-rio-baixo-salario-e-evasao-de-professoes-54-40037

Pois é, o mês de Maio é por Lei ( Lei da Data Base ) o mês que o governo do estado do RJ DEVE repor as perdas acumuladas ocasionadas pelos índices inflacionários dos meses anteriores. No entanto estamos iniciando o mês de agosto, e apesar do governador ter se reunido por mais de uma vez com a direção do nosso sindicato (Sepe), não temos atendimento à nossa pauta de reivindicações.
Os governadores do RJ há muito primam por não valorizarem os Servidores da educação, em particular os professores. Cabe informar que o piso salarial de um Docente do ensino médio da rede estadual são de meros R$1.179,35 ( Valor bruto), e mais dois (2) auxílios de valores VERGONHOSOS, sendo o alimentação de R$160,00 e o de transporte na faixa de R$100,00 , e por motivos óbvios são mais conhecidos como vales coxinha e carroça respectivamente
 

Devido a fatos como os descritos acima, é grande (ainda hoje) a carência de docentes nas salas de aulas, e vários pedidos diários de exoneração.
E aí governador, quando de fato os Servidores e a Educação pública estadual serão valorizados?

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Sobre SÁBADOS LETIVOS.

> Sobre o sábado letivo imposto pela Seeduc p/ Grevistas de 2023.

A Seeduc com o objetivo claro de Punir os Grevistas impôs por c.i. início da reposição na primeira semana de recesso, i.e. de 10/7 a 14/7/23 e depois como de hábito vem com a história se Sábados letivos após Greves, sobre isso cabe ressaltar que no decorrer dessa postagem mostramos que sábado letivo não é obrigatório.

               Vejamos a seguir o ocorrido após as Greves anteriores.

> Sobre o sábado letivo proposto pela Seeduc p/ 22/09/18:
O Sepe já se reuniu com a Seeduc para questionar os sábados letivos, e foi acordado que eles *não se caracterizam como obrigatório.* Não há justificativa tendo em vista que não há déficit nos dias letivos em 2018. Nesse sentido, não cabe falta.
> Nota do Sepe sobre "sábado pedagógico" (01/08/2018):
http://seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=20998
> Nota do Sepe em 2015:
*"Nenhum professor poderá ser obrigado a participar do sábado letivo."*
Destaco: *"Os 'sábados letivos' foram extintos por pressão da categoria nas audiências entre a SEEDUC e o Sepe em 2015."*



> Em 01/08/18.

NOTA do SEPE Sobre o tal Sábado Letivo em 04/08/18.
Esse dia não é um ‘sábado letivo’, pois não terá a participação de estudantes, não fazendo parte, portanto, dos 200 dias letivos exigidos por lei. Os "sábados letivos" foram extintos por pressão da categoria nas audiências entre a SEEDUC e o Sepe em 2015.
http://www.seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=20998


Em 12/05/15 Audiência na Seeduc c/ o Sepe. 

RESUMO DA AUDIÊNCIA COM O SETOR PEDAGÓGICO DA SEEDUC PARA ESCLARECER A CATEGORIA SOBRE O SÁBADO LETIVO!


"Em audiência com diretores do SEPE, realizada neste dia 12 de maio, na SEEDUC, com a subsecretária de Ensino, Patrícia Tinoco  sobre a obrigatoriedade do comparecimento no sábado letivo, Patrícia Tinoco salientou que a SEEDUC não adota práticas punitivas (?) e espera que as direções exerçam uma política de convencimento e não de ameaças. A subsecretária se comprometeu a enviar uma circular, orientando as direções a abonarem eventuais faltas, no sábado letivo."

Meu comentário : O fato é que muitos colegas professores subservientes às imposições indevidas das direções /coordenadorias /Seeduc irão comparecer por MEDO de confrontar essas imposições.
Caso a Metro oriente que os diretores das escolas deem falta para o professor que não comparecer no sábado, cabe ao professor que não compareceu a esse ABSURDO, e que seja assediado com FALTA ,  acionar o jurídico do Sepe para que essa ação descabida seja devidamente tratada.

Fonte : http://seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=6328


 Omar Costa
ATENÇÃO : Sobre a Audiência da Seeduc c/o Sepe em 12/05/15.
( Postagem repassada pela colega Patrícia Formozo )
SEPE RJ Regional VI : Audiência com a subsecretária de Ensino - SEEDUC.

Em audiência com diretores do SEPE, realizada neste dia 12 de maio, na SEEDUC, a subsecretária de Ensino, Patrícia Tinoco, afirmou que 92% dos professores da rede lançam as notas no Conexão e que, embora não haja uma obrigatoriedade neste preenchimento, o professor que se recusa a fazê-lo pode não receber a premiação com a qual sua escola venha a ser contemplada. De qualquer forma, as direções de escola devem respeitar o posicionamento dos professores que se negam a lançar as notas no Conexão.

Perguntada sobre o cumprimento da lei que garante 1/3 da carga horária do professor para planejamento, ela disse que só o próprio governador pode responder sobre esse assunto.

O SEPE questionou a grade curricular de Filosofia e Sociologia, de apenas uma aula semanal, pois a categoria reivindica que nenhuma disciplina tenha menos de 2 tempos semanais. A subsecretária relatou que 39 unidades do Ensino Médio Inovador, mais 67 unidades convencionais já têm a carga horária dessas disciplinas ampliadas e a SEEDUC aguarda a definição da linha política do MEC para que essa ampliação atinja toda a rede.

Sobre a obrigatoriedade do comparecimento no sábado letivo, Patrícia Tinoco salientou que a SEEDUC não adota práticas punitivas (?) e espera que as direções exerçam uma política de convencimento e não de ameaças. A subsecretária se comprometeu a enviar uma circular, orientando as direções a abonarem eventuais faltas, no sábado letivo.

Da mesma forma, sobre o terceiro dia para planejamento, Patrícia Tinoco também enviará circular às direções para que organizem, da melhor forma possível, esse momento de planejamento, contando com a articulação dos coordenadores pedagógicos. Segundo a subsecretária, a ideia não é punir professor. Cabe à direção e aos coordenadores pedagógicos acomodarem possíveis dificuldades dos profissionais, de acordo com a realidade da escola.


Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do RJ
Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 55 - 8º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ
Telefone: (21) 2195-0450




Em 21/08/15 

O  colega, Prof. Yure M.Ozawa postou no grupo Professores do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC_RJ ) 





Comentei nos grupos do facebook :
Cabe ao jurídico do Sepe e à direção do Sepe Central postar no site do Sepe a Ata da audiência de 12/05/15 com a Seeduc, onde a sub secretaria Pátricia Tinoco comentou a respeito, e também parecer semelhante ao feito pela APEOSP ( equivalente ao Sepe em São Paulo, 

A colega Jane Mary comentou e postou a resolução citada : 
Olha a resolução aí Omar Costa...não tem nada a ver com legislação trabalhista...trabalhar sábado configura hora extra...a quem a Seeduc pensa que engana?

Secretaria de Estado de Educação
ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5161 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

ESTABELECE O CALENDÁRIO ESCOLAR PA RA O ANO LETIVO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/001/10474/2014,
CONSIDERANDO:
o disposto no inciso III do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
o disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece para os docentes a incumbência de: ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
o disposto no inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa carga horária mínima anual em 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
o disposto no inciso V do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que haja período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho dos profissionais de educação; e
a necessidade de planejar e ordenar o tempo escolar da Rede Estadual de Ensino, para o ano letivo de 2015;

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o calendário escolar da Rede Pública Estadual de Ensino para o ano letivo de 2015 para as unidades escolares de Ensino Regular, de Educação de Jovens e Adultos (presencial e semipresencial) e da Educação Indígena, conforme disposto nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 2º- O cumprimento deste Calendário é de responsabilidade do Diretor da escola, sob orientação e supervisão da Diretoria Regional Pedagógica.
Parágrafo Único - Cabe ao Diretor da escola assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar 2015 junto à comunidade escolar e afixá-lo em local de fácil visibilidade.
Art. 3º- Em caso de intempérie ou quaisquer outros fatores que impeçam o funcionamento regular do dia letivo, este obrigatoriamente será reposto em dia não previsto como letivo devendo este ser comunicado oficialmente à Diretoria Regional Pedagógica.
§ 1º - Exceto em situações emergenciais, qualquer alteração no calendário escolar previsto nesta Resolução deverá ser previamente comunicada e autorizada pela Diretoria Regional Pedagógica.
§ 2 º - Compete à Diretoria Regional Pedagógica acompanhar o fiel cumprimento da carga horária de reposição praticada pela escola.
Art. 4º- Os períodos disponíveis para realização dos Conselhos de Classe têm por princípio possibilitar aos Diretores planejar as reuniões de acordo com a realidade escolar, podendo organizá-las por turno. § 1º- O dia do Conselho de Classe constitui-se em dia letivo, garantindo o cumprimento do preceito legal, devendo ser realizado em até 50% (cinquenta por cento) do horário de cada turno.
§ 2º- Compete à Diretoria Regional Pedagógica tomar ciência das datas e horários de realização dos Conselhos de Classe, bem como monitorá-los.
§ 3º- No calendário escolar destinado aos Centros de Estudos de Jovens e Adultos (CEJA) são atribuídos os princípios mencionados no caput deste artigo e no parágrafo 1º, referente às seguintes atividades: reunião pedagógica por área de conhecimento e encontro de professores para avaliação de rendimento dos alunos.
Art. 5º - Serão considerados dias letivos, garantindo o preceito legal, os sábados em que for destinado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do horário a atividades com os discentes.
§ 1º- As reuniões de responsáveis acontecerão aos sábados, podendo coincidir com os sábados letivos, observando-se o disposto no caput do art. 5º.
§ 2º A Subsecretaria de Gestão de Ensino, encaminhará por meio da sua Superintendência Pedagógica, as orientações para as atividades dos sábados letivos.
Art. 6º- O Censo Escolar constitui-se em instrumento norteador das políticas públicas, razão pela qual deve ser preenchido com zelo, no prazo estabelecido pelo órgão próprio do MEC.
Parágrafo Único - O encerramento do Censo Escolar ocorrerá na última quarta-feira do mês de maio, ou seja, no dia 27 do referido mês.
Art. 7º - Cabe à Subsecretaria de Gestão de Ensino dirimir eventuais dúvidas, assim como orientar em casos omissos.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2014

AMAURY PERLINGEIRO DO VALLE
Secretário de Estado de Educação em exercício


Obs.: foi o que eu comentei logo acima. Eles não tem NADA para obrigar. Só vai os serviçais.


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FINALMENTE em 21/08/2015 o Jurídico do SEPE se 

posicionou de forma objetiva sobre os tais 

Sábados letivos :


BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O SÁBADO LETIVO - DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SEPE CENTRAL

“Assim, os direitos, liberdades e garantias fundamentais não são compreendidos como “concessões” estatais e nem tampouco podem ser vistos como um “resto” de direitos que só podem ser afirmados quando não estejam presentes outros interesses mais “nobres”, quais sejam, os públicos. Ao contrário, os direitos fundamentais “privados” devem integrar a própria noção do que seja o interesse público e este somente se legitima na medida em que nele estejam presentes aqueles.” [“Interesses Públicos versus Interesses Privados – desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público” - Ed. Lumen Iuris, organizador Daniel Sarmento - 2005].


O sábado letivo tem sido objeto de muita discussão entre as categorias de base afetadas e já foi objeto de inúmeras apreciações pelos Conselhos de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação, gerando pareceres que orientam quanto à questão. 

O centro do debate é a possibilidade de se obrigar os profissionais da educação a laborar em dias de sábado, os quais teoricamente não fazem parte de sua grade de horários de trabalho, sem o pagamento de qualquer remuneração extraordinária. 

            Como é amplamente sabido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96 prevê, em seu art. 24, a carga horária mínima do ano letivo na Educação Básica de 800 horas, distribuídas em no mínimo 200 dias de efetivo trabalho, veja-se: 

“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”

            Neste sentido é também o posicionamento do Conselho Nacional de Educação, como se observa pelo Parecer nº 01/2002, aprovado em 29.01.2002: 

“O cumprimento dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar constituiu objeto de diversas consultas e pronunciamentos, como já aludido na missiva. A duração do ano letivo de, no mínimo, duzentos dias e oitocentas horas está bem estabelecida em lei federal e é bem conhecida a posição deste Conselho na exigência de seu cumprimento em todo território nacional. O acoplamento dos dias letivos em relação às oitocentas horas faz parte do texto da lei 9394/96, a qual, articulada com o ditame constitucional em relação ao direito à educação, previu estrategicamente a progressão em direção à escola de tempo integral, almejada pela lei, sem trazer prejuízos à extensão do ano letivo. Portanto, não cabe interpretar o que tem clareza meridiana. O mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem é necessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos.” 
         
O aduzido Parecer invoca inclusive princípios constitucionais como o direito à educação de qualidade, o qual não pode, de modo algum, ser mitigado. 

Referida carga horária mínima anual a que tem direito o aluno deve ser assegurada pelos estabelecimentos de ensino (art. 12, III, LDB), devendo sempre ser respeitado o direito do professor ao cumprimento de sua carga horária de trabalho.
É certo que os docentes têm suas incumbências e responsabilidades (art. 13, inciso V, LDB), especialmente quanto aos dias letivos, contudo, isso não significa que o professor possa ter sua jornada laboral excedida para garantir o mínimo legal.
Afinal, a responsabilidade no atendimento à carga horária mínima é do poder público, através de autoridade competente, por ocasião do estabelecimento do calendário escolar, que deverá garantir ao aluno os dias letivos em respeito ao mínimo legal. A incumbência do docente de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, deve ser dentro de sua carga horária de trabalho.

Contudo, é preciso pontuar duas questões acerca da possibilidade do trabalho dos profissionais de educação aos sábados, quais sejam: a obrigatoriedade da presença do trabalhador no sábado e a remuneração extraordinária.

Em relação à obrigatoriedade, deve-se ponderar sobre o estrito respeito à carga horária dos profissionais. Ou seja, se a convocação para laborar no sábado for decorrente da necessidade do cumprimento dos dias letivos mínimos e, concomitantemente, respeitar a carga horária cumprida pelo profissional da educação, se revela muito difícil qualquer contestação. 

        Diferentemente, se a convocação gerar carga horária excedente, a realidade fática é outra, sendo possível, nesses casos, exigir o expresso cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais convocados, ou seja, deve-se considerar a participação do profissional nos sábados letivos como facultativa e, caso deseje participar, deverá ser remunerado pelas horas extraordinárias trabalhadas. 

Admitir que o trabalhador trabalhe jornada excessiva não remunerada é o mesmo que admitir que o Poder Público enriqueça ilicitamente às custas do suor do trabalhador, em real afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que é a base do ordenamento político-jurídico da sociedade, não sendo possível admitir-se que o empregador obrigue o empregado a realizar jornada além daquela prevista no contrato de trabalho, que no caso é o edital do certame que regula a jornada laboral do profissional.
Outro ponto que merece destaque e atende a razoabilidade é o de que estes sábados trabalhados estejam previamente indicados no calendário letivo.

Assim, pode ocorrer a convocação dos profissionais em dia de sábado quando a hipótese for de exceção, necessitando ser cumprida a previsão mínima de dias letivos, e desde que tal ato não interfira na jornada de trabalho dos profissionais, gerando horas excedentes de trabalho, as quais, ocorrendo, devem ser remuneradas.

Certamente que em termos políticos a categoria pode ponderar questões de ordem fática já consolidadas na vivência dentro das escolas, como o fato de muitos alunos não comparecerem (porque fazem cursos ou trabalham, por exemplo), o fato de o professor não poder passar neste dia conteúdo significativo para não prejudicar os ausentes (prejudicando, por outro lado os presentes), o fato de que muitos alunos e professores já possuem outros compromissos aos sábados, seja de ordem pessoal (ex.: compromissos familiares) ou profissional (ex.: professores que cursam pós-graduação ou mestrado), o fato de que muitas escolas em áreas de risco à integridade física das pessoas ficam ainda mais desertas aos sábados, ou o fato de que há alunos e professores que guardam o sábado por motivação religiosa e devem ser respeitados, valendo sempre lembrar da saúde do trabalhador que, já bastante prejudicada por conta da ausência de condições mínimas de trabalho, é ainda mais agravada por conta da exigência a que se submeta a tais dificuldades em mais um dia da semana.

Em termos jurídicos a discussão gira ao redor dos dois pontos destacados, a facultatividade do comparecimento do profissional aos sábados, e sua remuneração caso compareça.

            Portanto, em termos breves, o SEPE/RJ defende que:

i) Os sábados letivos devem estar anteriormente previstos no calendário letivo para que haja embasamento legal para a convocação dos profissionais;

Havendo necessidade dos sábados letivos para cumprimento da carga horária anual mínima prevista na LDB, só serão obrigados a participar os profissionais de educação que não cumpriram Prezado  servidor,
Infelizmente, no momento, não temos condições de atender a consultas via e-mail, devido à grande quantidade de perguntas recebidas diariamente.
Solicitamos o comparecimento a um dos plantões de segunda a sexta feira das 10 às 13h e das 14 às 17h. É necessário que agende antes via telefone o atendimento. 


ii) Sua jornada laboral no curso da semana, no limite das horas não trabalhadas, devendo tal comparecimento para os demais ser facultativo;

iii Nos casos em que ocorra referida participação facultativa, deverão os profissionais receber remuneração extraordinária, não apenas do dia de trabalho, como do transporte e alimentação correspondentes.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2015. 
Atenciosamente
Secretaria do Departamento Jurídico
Tel: 2195-0450


DEPARTAMENTO JURÍDICO SEPE CENTRAL

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AINDA sobre os sábados letivos.
O Prof. Leandro Nogueira e Vanessa questionaram a Seeduc através da Central de Relacionamentos.
Então, colegas, foi essa a resposta que aguardei durante quase 1 mês.
Ou seja, a ‪#‎SEEDUC‬ colocou esses sábados no calendário e eles agem como se fossem dias normais!!
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Não satisfeita com a resposta -óbvio!!- enviei outra reclamação (protocolo 312137), que segue:
"Bom dia, senhores!
Quase um mês após minha manifestação (protocolo 308424) recebi uma resposta insatisfatória. De acordo com o retorno recebido, os sábados letivos foram simplesmente colocados no calendário e devemos respeitá-los e ponto final?? Então creio que em breve colocarão domingos letivos e estaremos em conformidade com o disposto no inciso V, art. 13, da Lei 9.394/1996. Não é bem assim a interpretação correta da LDB, não! A Lei diz que devemos estar presentes em nossos postos de trabalho mas não diz nada sobre ultrapassar a carga horária semanal. Meu concurso é para Professor Docente I 16 horas; carga horária que cumpro integralmente em meu colégio.
Ainda de acordo com a resposta enviada pelos senhores. "(...) os sábados letivos que estão programados no ano escolar devem ser cobertos pelos serviços essenciais, oportunizando o funcionamento normal das atividades neste dia (...)". Como um colégio pode funcionar sem serviços básicos como o de limpeza e de inspetores?? Os colégios estão funcionando precariamente de segunda a sexta sem estes serviços e os senhores ainda acrescentam sábados ao calendário como se tudo funcionasse perfeitamente?
E os outros questionamentos que enviei na manifestação do protocolo 308424? Onde estão as respostas? Ainda quero saber se receberei algum adicional por trabalhar além de minha carga horária semanal; quero saber se receberei auxílio refeição e auxílio transporte referentes a esses sábados, sendo que o que vocês nos pagam mal dá para usar nos dias úteis, quem dirá com sábados de hora extra.
Ainda no aguardo de uma resposta que não seja um e-mail padrão,
Vanessa."
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SEEDUC INFORMA às Escolas após audiência com o Sepe em 17/09/15.




sábado, 15 de agosto de 2015

Sobre os ditos Sábados de Planejamento.

Postei a pouco na minha página do facebook e demais grupos:

Sobre os ditos Sábados de Planejamento.
Algumas direções e coordenações ditas pedagógicas insistem que os colegas professores exerçam essa atividade no ambiente da escola. Isso é um verdadeiro ABSURDO, pois :
- um planejamento requer previamente do que foi ensinado e aprendido por determinada turma. Cada turma uma história;
- o ambiente necessita dos recursos que o docente dispõe em sua casa, como livros do seu acervo particular, de internet que as escolas normalmente não dispõem, tiro pelo Ciep 244 onde leciono, onde um único computador da sala dos professores raramente funciona, e quando está ok não acessa a rede wi-fi ;
- fora o tempo gasto para elaborar testes, avaliações, correções dos mesmos e dos trabalhos passados.

Sem mencionar que o governo através da Seeduc não cumpre corretamente a Lei do 1/3 para atividades extra classes para os docentes de 16h e 40h. Então que moral tem a Seeduc pra cobrar, quando eles nos DEVEM? Afinal os docentes de 16h deveriam lecionar 10 tempos semanais e os de 40h deveriam lecionar 26 tempos.




A colega Ana Cristina Brites informou no grupo Professores do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC_RJ) : Omar, a justificativa que recebi para o comparecimento aos sábados é de que não cumpro o planejamento semanal, portanto, "devo" horas à SEEDUC. 

Exemplo claro da inversão de DEVERES do estado.
  1. O comp@nheiro Thiago Troll postou no facebook em 18/08/15:

    Hoje em mais um episódio de puro desgosto relacionado a vida de um professor da SEEDUC, e mais uma vez no colégio da Metropolitana VII onde leciono, o CIEP 314 Galileu Galilei, fui informado pela direção que por determinação da Metro, a exemplo do que já ocorre nas Metros I e V, os professores serão obrigados em breve a realizar as 4 horas de planejamento dentro da Unidade Escolar. Uma exigência lamentável e que me fez pensar nas seguintes questões:
    1) Que moral esse desgoverno Pezão e sua Secretaria de Educação têm para exigir o cumprimento dessas 4 horas de planejamento, visto que eles se negam a cumprir a lei do 1/3 de Planejamento?
    2) Onde está no edital do concurso que prestei, ou no Estatuto do Servidor a obrigatoriedade em cumprir essas horas no local de trabalho?
    3) De que forma a qualidade do ensino irá melhorar obrigando os professores a cumprir tais horas dentro do colégio?
    4) Será mesmo que os colégios estaduais, onde muitas direções se negam a fornecer o básico para os professores, como Xerox e tinta para o "pilot", terá uma infraestrutura melhor do que a casa dos professores para preparar as aulas?
    5) E até quando a categoria continuará quieta, permitindo essas resoluções arbitrárias sem ao menos tentar dar um basta? Porque reclamar na sala dos professores não adianta em nada, tem que ser na rua. Mas quantos estarão dispostos para tal?
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  2. Sobre Sábados letivos, veja em: http://observacoeseducacionais.blogspot.com.br/2015/07/sobre-sabados-letivos.html
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  3. E eu que já me desloco para quatro escolas diferentes em quatro dias diferentes será que ainda devo tempos a seeduc???
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Anteriormente em 10/02/15,
postei nos grupos do Facebook o entendimento da Apeoesp ("SEPE paulista") sobre os sábados letivos : 

Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, após várias decisões judiciais favoráveis, reafirma orientações sobre aulas aos sábados. 
Segundo a Secretaria as aulas aos sábados não são obrigatórias para o professor, ainda que :
 > elas constem no calendário escolar;
> ainda que sejam para repor dias letivos não dados;
> sejam destinadas a suprir a necessidade de se completar os 200 dias letivos por conta de feriados e afins. 

 O professor, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 836/97, é admitido para lecionar determinada jornada semanal de trabalho. Se, de segunda até sexta-feira, o docente cumprir a sua carga horária semanal, não há nada que o obrigue a estar presente na escola para cumprir mais do que a jornada dele obriga. 
A única exceção diz respeito ao professor com jornada de 24 horas aula que leciona em escolas com três turnos diurnos (quatro horas de aula para cada turno). Neste caso, o professor precisa cumprir a jornada pelo qual foi contratado
 

artigo 91 do Estatuto do Magistério afirma que as aulas suspensas por determinação superior são consideradas aulas dadas. Logo isso significa afirmar que não há necessidade do professor repor as aulas que, originalmente marcadas como tais no calendário escolar, não foram dadas por conta dessa suspensão.
O estado precisa fornecer os 200 dias letivos, não o professor.



Comentário: Cabe ressaltar que na ocasião enviei por e-mail a vários diretores do Sepe central e de alguns núcleos o conteúdo acima, e para: diretoria@seperj.org.brjuridico@seperj.org.br
secretaria@seperj.org.br cobrando que o Sepe se posicione como a ApeoSP o fez.  






LEMBRANDO : 
Sem Devolução dos Descontos NÃO Há Reposição.

A propósito "Professores Não São Obrigados a Repor Aulas".
A cultura de que professores, obrigatoriamente, têm que repor dias de greve não passa mesmo de cultura, pois não é amparada em nenhuma lei específica que reze sobre isso. Na prática, a promessa de repor dias parados existe como algo utilizado pelas próprias direções de sindicatos para tranquilizar alunos e seus familiares, que ficam sempre muito apreensivos diante das paralisações dos docentes.
O que diz a Lei?
A LDB é muito clara quando diz em seu artigo 24: “A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. (Grifo nosso).
Ora, fazer cumprir os duzentos dias letivos é tarefa dos que estão à frente do poder público, e não dos professores especificamente. Aos docentes cabe, em períodos de normalidade, cumprir com suas obrigações laborais, tais como, em linhas gerais, comparecer assiduamente ao trabalho e exercer suas atividades docentes com proficiência. E isso, reiteramos, em momentos de normalidade. E greve é período atípico, onde conflitos afloram, inclusive e principalmente porque o professor passa a exercer o seu direito de não comparecer ao trabalho.
Assim, se governos e prefeituras descumprem a agenda legal de reivindicações do magistério (muitos se negam a pagar até o Piso Nacional da categoria), e professores se veem obrigados a interromper suas atividades, cabe aos gestores públicos contratar docentes substitutos para, em horários alternativos, repor os dias parados por conta de movimentos grevistas.
Ademais, os servidores públicos, quanto ao exercício do direito de greve assegurado na Constituição Federal de 1988, são regidos, desde 2007 (decisão do Supremo Tribunal Federal - STF), pela mesma Lei (nº 7.783/89) que regula os movimentos paredistas no setor privado. E esta Lei n° 7.783/89, em parte alguma, diz que exclusivamente os professores têm que repor dias parados.
Portanto, em nossa opinião, cabe aos sindicatos de docentes travar um debate sério com suas bases sobre essa questão. É inaceitável que todo ano, milhares de docentes sacrifiquem suas férias para fazer cumprir um calendário letivo que, se por ventura foi quebrado por eventos relativos a paralisações, certamente não foi por conta da intransigência ou má fé dos professores. Regra geral, quando greves ocorrem, se dão pelo descaso com que prefeitos e governadores tratam a educação pública e seus profissionais, e nunca por ações isoladas e irresponsáveis dos docentes.

Fonte : Página do facebook " DENÚNCIAS AO MPRJ , link abaixo : 

https://www.facebook.com/groups/1609453606021650/permalink/1609498742683803/



Sobre Reposição, um bom comentário foi da Profª Cecília Brás no grupo do facebook "Apartidários Dentro do Sepe" :  
A grande questão é, greve é uma luta de classes, portanto temos que nos preparar para o enfrentamento e sabermos que o governo vai cortar o salário e para isso temos que organizar, pois se entrarmos na greve com o pensamento que não terá corte de ponto é muito fácil. Esta questão é uma fragilidade de nossa greve, pois quando corta salário metade ou mais dos grevistas furam a greve. O fundo de greve surgiu exatamente para ajudar os grevistas no enfrentamento. Outra questão para discutir é se greve é parar a produção, no nosso caso deixar de dar aulas, por que temos que depois repor estes dias? Assim não é greve, é apenas adiar as aulas. A categoria votou na assembleia se não pagar os 17 dias, não tem reposição, portanto se formos pela lógica que vamos repor todos os outros dias, pois recebemos, podemos dizer que fizemos greve apenas 17 dias.

                                                    - 25 de agosto às 10:33 -



" Existe um abismo profundo entre           LEGALIDADE e  MORALIDADE. Sendo assim,   “é nosso dever moral, e obrigação,     desobedecer a uma lei injusta ”.
                    
            - Martin Luther King -



OBS.: Mais sobre Propostas de Reposição em Greve anterior no link: 

https://www.blogger.com/blog/post/edit/8415957889827154262/7989685204075198440