sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Sobre "DIREITO de GREVE, ESTÁGIO PROBATÓRIO & CORTE DE PONTO"

I ) Esclarecimentos sobre Direito de greve, Corte de Ponto e Estágio Probatório.

Com o aprimoramento da democracia, chegou-se à conclusão da greve como um direito dos…
M.YOUTUBE.COM

    Link : https://www.youtube.com/watch?feature=youtu.be&v=uDp-DlKnjXg&app=desktop
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II ) Esclarecimentos sobre DIREITO DE GREVE.

Escrito por Sindipúblicos em . Postado em MatériasNotícias

1) Quem pode participar da greve?

Todos os servidores públicos, com representação sindical pelo SINDIPÚBLICOS, visto que, a greve foi aprovada em assembléia geral.

2) O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

Não. O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF). Igualmente, o servidor em estágio probatório não pode ser punido ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve.
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços inadiáveis.
Vale frisar, ainda, que o exercício do direito de greve não pressupõe de forma alguma o uso da força contra qualquer pessoa ou coisa. Devem ser convencidos os colegas que não aderiram à greve a participarem do movimento também SEM USO da força ou impedimento ao exercício de suas funções. O debate e convencimento no campo das ideias e princípios é sempre salutar.

3) O servidor pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado?

Sim, pode e deve aderir à greve. O SINDIPÚBLICOS representa toda a categoria de trabalhadores e servidores públicos do Estado do Espírito Santo, e o servidor não sindicalizado estará protegido pela assinatura do ‘ponto de greve’.
Todavia, é importante a filiação ao SINDIPÚBLICOS, pois, esse momento de negociação com o governo exige que o Sindicato esteja fortalecido para as reivindicações e que o servidor esteja amparado, protegido pela tutela de sua entidade sindical.

4) Quem está em estágio probatório pode entrar em greve?

Sim. Os mesmos direitos de exercício de greve, do servidor estável, são assegurados ao servidor que cumpre estágio probatório. Por isso, como a greve é lícita, precedida de todas as formalidades determinadas em lei, o servidor nessa condição pode e deve aderir à greve, sem prejuízos funcionais.

5) Servidores ocupantes de cargos comissionados podem participar da greve?

Sim, pois a luta é de todos por melhores condições de trabalho, carreira e remuneração, embora tais cargos sejam precários, ocorrendo a livre nomeação e exoneração.

6) Como registrar a frequência?

Por meio do ‘ponto de greve’, que o SINDIPÚBLICOS repassa diariamente nos locais onde estará ocorrendo as manifestações. Deve ser preenchido e assinado diariamente, pois, servirá para demonstrar, se necessário e em eventual processo judicial, a regularidade da paralisação, na medida em que os servidores estão presentes e mobilizados, o que descaracteriza a falta injustificada.

7) Pode haver corte de ponto?

O não pagamento dos vencimentos relativos aos dias paralisados apenas poderá ocorrer se estiver caracterizado o abuso do direito de greve, que ocorre quando o sindicato deflagrar movimento grevista sem observância das normas legais.
Os dias não trabalhados em função da greve, serão obrigatoriamente repostos, assegurada à negociação entre as partes sobre a forma de reposição.

8) A greve poderá ser usada na avaliação de desempenho?

Não. A greve, em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que o servidor em estágio probatório ou estável receba uma avaliação negativa de sua chefia. O SINDIPÚBLICOS estará atento para esta situação e, caso necessário, tomará as providências necessárias para impedir tal procedimento.

9) Quem tiver uma viagem a serviço marcada pode aderir à greve?

Depende. O servidor que teve viagem a serviço marcada anteriormente ao início do movimento deve realizar a viagem normalmente e informar imediatamente à sua chefia que só poderá realizar novas viagens depois da suspensão ou término da greve. O servidor que aderir à greve não pode nem deve aceitar realizar viagens a serviço que venham a ser marcadas posteriormente ao início do movimento de paralisação.

10) Como ficará o funcionamento mínimo das necessidades inadiáveis?

As necessidades inadiáveis da população serão atendidas, pois, 30% (trinta por cento) dos servidores continuaram trabalhando, cumprindo normalmente jornada de trabalho.
Para tanto, deve ser elaborada planilha de escala de trabalho para que haja revezamento dos servidores no cumprimento das atividades diárias.

11) Pode haver instauração de Processo Administrativo Disciplinar por participação na greve?

Como já dito, a participação em greve é um direito garantido pela Constituição Federal a todo trabalhador – inclusive ao servidor público.
Assim, o exercício de um direito não pode ser considerado infração disciplinar. Somente em casos extremos é que poderá haver alguma responsabilização, respeitados – antes de tudo – o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, os servidores não devem temer qualquer ameaça de se instaurar Processo Disciplinar por simples participação em greve. Mas, ainda assim, devem os servidores se absterem de qualquer ato que possa ser entendido como descumprimento dos deveres e obrigações, evitando – assim – qualquer representação perante os órgãos correicionais. Lembramos, ainda, que o SINDIPÚBLICOS oferece assistência jurídica em caso de Processo Disciplinar. Se necessário durante este período, basta acionar a Diretoria Jurídica.

12) Os prazos dos processos administrativos deixam de correr durante a greve?

Não. Os processos continuam a correr normalmente. A greve, a princípio, não é interpretada como motivo de força maior para suspender a contagem dos prazos. Porém, caso haja definição expressa do próprio órgão, os prazos prescricionais podem ser suspensos.

13) Caso haja liminar em Mandado de Segurança, o servidor em greve deve atender?

O Mandado de Segurança se dirige normalmente às chefias (autoridade coatora) ou deve estar nominalmente identificado a quem se destina, nunca aos servidores individual ou genericamente. A autoridade expressa e nominalmente dita coatora é que deve recebê-lo e providenciar seu atendimento.

14) Servidor com curso de capacitação pago pelo órgão durante o período de greve pode integrar o movimento?

A greve não é motivo de interrupção de capacitação em curso. Quanto à capacitação agendada anteriormente à data de deflagração da greve, se o adiamento ou cancelamento da capacitação implicar em prejuízo ao erário, o curso deve ser realizado. Após a comunicação do servidor à chefia de que aderiu ao movimento grevista, nenhum curso deve ser agendado para o período de greve.


Link : http://www.sindipublicos.com.br/esclarecimentos-sobre-direito-de-greve/





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III )  Postagem do SEPE  SOBRE ESTÁGIO PROBATÓRIO, GLP E CORTE DE PONTO o regime jurídico único

     
Na década de 80, a luta dos trabalhadores assegurou o direito de reajuste anual, direito de sindicalização e direito de greve para o funcionalismo público. Esses direitos, previstos na Constituição Federal e Estadual, incomodam governos autoritários que teimam em descumprir as leis e ameaçam os servidores cada vez que os mesmos se organizam para reivindicar . Nesse momento de greve, é preciso ter cuidado com ameaças que não têm fundamento, nem legal nem moral. 

A indústria de ameaças e boatos tem origem no autoritarismo e na falta de democracia dos governos que não aceitam a livre manifestação dos trabalhadores na luta pela defesa dos seus direitos. Para combater esses boatos e ameaças, vamos lembrar os direitos que temos como profissionais concursados. 

1) NOVOS CONCURSADOS: O estágio probatório previsto na Constituição Federal e Estadual não anula SOBRE ESTÁGIO PROBATÓRIO, GLP E CORTE DE PONTO o regime jurídico único que nos rege. Assim, mesmo sendo um estágio de três anos, “É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4o do art. 41 da CF”(art. 28 da EC n 18, de 5-2-1998). Também garante que o servidor só perderá o cargo mediante sentença judicial ou processo administrativo com direito à ampla defesa do servidor (EC n19 de 4-6- 1998). Vale lembrar que, na avalia- ção do estágio probatório, itens como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve - direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual e que não caracteriza nenhuma das duas situações. 

2) GLP: O decreto de criação da GLP(Gratificação por Lotação Prioritária) estabelece que só perderá a gratificação aqueles que estiverem de licença médica acima de 15 dias( Decreto n 25959 de 12/01/2000). Os dias de greve não podem ser contados como falta. Existem escolas que funcionam somente com GLPs. Isso comprova que interessa ao estado manter as horas extras, pois economiza muito dinheiro às custas da exploração da categoria. O congelamento do nosso salário acaba sendo mascarado pela GLP. Diferentemente do RET (Regime Especial de Trabalho), a GLP não poderá ser incorporada aos salários na aposentadoria. É a pior forma de hora extra que já tivemos.

3) PONTO: O segundo governo de Leonel Brizola no Estado do Rio de Janeiro instituiu o ponto através do MCF (Mapa de Controle de Freqüência), onde são lan- çados os códigos. No decreto de criação do MCF consta o código 61- falta por greve. O código 61 é estabelecido como código de informação e não punitivo, como tem sido a prática da SEE. Por muitas vezes, temos conseguido negociar o abono de ponto. Nas greves que fizemos no governos Cabral/Pezão, os salários foram pagos, não havendo corte, como nas greves de 2001, 2013 e 2014. O corte de ponto, portanto, depende da força de nossa greve e das negociações. Enfim, é importante que cada um de nós saibamos nossos direitos. Antes de acreditar em boatos e ameaças, devemos procurar saber a real situação. 

É hora de lutar pela defesa dos nossos direitos e contra as reformas na previdência que querem impor ao funcionalismo para pagar a conta da crise.


                          -  Fevereiro / 2016 -




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IV )      Sobre Estágio Probatório.
Decisão do STF iguala servidores em estágio probatório aos estáveis, em relação ao direito de greve.
Esta é importante arma a ser utilizada na defesa de nosso direito de greve, acabando com o receio dos recem ingressos na categoria.
STF julgou procedente Greve no estágio probatório.
O STF - Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia.
Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008). STF, Pleno, ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. Inf. 573.
http://www.sindsef-ro.org.br/noticia_mostra.asp?id=2043



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V )    "NÃO Obrigatoriedade de Repor Aulas em caso de GREVE".



O que diz a Lei 

A LDB é muito clara quando diz em seu artigo 24: “A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. (Grifo nosso).
Ora, fazer cumprir os duzentos dias letivos é tarefa dos que estão à frente do poder público, e não dos professores especificamente. Aos docentes cabe, em períodos de normalidade, cumprir com suas obrigações laborais, tais como, em linhas gerais, comparecer assiduamente ao trabalho e exercer suas atividades docentes com proficiência. E isso, reiteramos, em momentos de normalidade. E greve é período atípico, onde conflitos afloram, inclusive e principalmente porque o professor passa a exercer o seu direito de não comparecer ao trabalho.
Assim, se governos e prefeituras descumprem a agenda legal de reivindicações do magistério (muitos se negam a pagar até o Piso Nacional da categoria), e professores se veem obrigados a interromper suas atividades, cabe aos gestores públicos contratar docentes substitutos para, em horários alternativos, repor os dias parados por conta de movimentos grevistas.
Ademais, os servidores públicos, quanto ao exercício do direito de greve assegurado na Constituição Federal de 1988, são regidos, desde 2007 (decisão do Supremo Tribunal Federal - STF), pela mesma Lei (nº 7.783/89) que regula os movimentos paredistas no setor privado. E esta Lei n° 7.783/89, em parte alguma, diz que exclusivamente os professores têm que repor dias parados.


Portanto, em nossa opinião, cabe aos sindicatos de docentes travar um debate sério com suas bases sobre essa questão. É inaceitável que todo ano, milhares de docentes sacrifiquem suas férias para fazer cumprir um calendário letivo que, se por ventura foi quebrado por eventos relativos a paralisações, certamente não foi por conta da intransigência ou má fé dos professores. Regra geral, quando greves ocorrem, se dão pelo descaso com que prefeitos e governadores tratam a educação pública e seus profissionais, e nunca por ações isoladas e irresponsáveis dos docentes.

http://www.midiapopular.net/products/professores-nao-sao-obrigados-a-repor-dias-de-greve/








A cultura de que professores, obrigatoriamente, têm que repor dias de greve não passa mesmo de cultura, pois não é amparada em nenhuma lei específica…
MIDIAPOPULAR.NET



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Lei que regula o direito de greve de qualquer empregado e categoria brasileiros.
Desde 2007, por decisão do STF, também utilizada no serviço público.
Conhecimento é poder.


"Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck"



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Encerro com a  postagem do comp@nheiro Prof. Luiz Carlos:



O QUE É GREVE.
Greve é um direito garantido pela Constituição Federal do Brasil, através do seu artigo 9º, sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo aos próprios trabalhadores exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem os interesses que serão defendidos pela greve.

POR QUE OS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ESTÃO ENTRANDO EM GREVE A PARTIR DE 02/03/16?
Durante o ano Em 2015 o Sepe (Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação), que representa os trabalhadores da educação, participou de várias reuniões com o governador. Onde foi exposto ao governado Luiz Pezão todos os problemas da educação estadual do Rio de Janeiro como: falta de professores; falta de funcionários nas escolas, faltam de material didático e de higiene, escolas em péssimo estado, falta de transparência nas verbas da educação. Toda essa exposição feita pelo Sepe foi ignorada pelo governador. 
Além de não recebermos o reajuste que por lei é direito, nós professores tivemos nosso salário parcelado em duas vezes e nosso décimo terceiro parcelado em cinco vezes. Estranhamos não termos tido reajuste salarial, salário e décimo terceiro quando o Estado tinha 9 bilhões para educação mais 240 milhões de Fundeb. E a folha salarial da educação é de 190 milhões não havia motivos para o atraso de salários. O governador ainda pretende aumentar nosso desconto previdência de 11% para 14% quando os salários de professores e funcionários é um dos mais baixos do funcionalismo público. Para ter um salário digno para o sustento de sua família os professores chegam a trabalhar mais de 10 horas por dia em mais de cinco escolas, trabalhando inclusive aos fins de semana.
Outro problema que foi constatado é a má utilização das verbas da educação que ao invés de serem investidas na escola pública que necessitam de manutenção. São usadas para financiar empresas privadas como Fundação Roberto Marinho (Ligado A Rede Globo), a Fundação Ayrton Senna, Fundação Civita e outras. Essas empresas prestam péssimos serviços à educação. E recebem milhões que deveriam ser utilizado nas escolas.


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Verdades :Estágio Probatório e Ato de Investidura.

 ESTÁGIO PROBATÓRIO , é um período de 3 anos no qual o servidor é avaliado nos seguintes quesitos: respeito aos colegas, pontualidade, e cumprimento dos deveres como funcionário.
OBS. :
A aptidão é medida pelo concurso público e não pelo estágio.
A avaliação é realizada pelo diretor da Unidade de Ensino.
O fim do estágio INDEPENDE da publicação em DO, mas do cumprimento de 3 anos de efetivo exercício na função. Isso significa que, se a escola esquecer das avaliações e o período terminar, o funcionário já recebe automaticamente a estabilidade. O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO OCORRE APÓS 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (CONTANDO AS LICENÇAS EM DIAS ÚTEIS). APÓS OS 3 ANOS O PROFESSOR SE TORNA ESTÁVEL.

OBS.:
Com relação a GREVE, em 04/02/2010, o STF deu parecer em que servidores em estágio probatório tem os mesmos direitos, mesmo tratamento dos demais servidores ( Fonte: Folha Dirigida de 10/02/2010 ).
Ou seja , novos profs. não devem temer retaliações.

ATO DE INVESTIDURA, é um documento que regulamenta o início da vida funcional do servidor ( Esse início se dá no ato da posse )

O Ato de Investidura não confere nenhum direito ao professor. RESUMINDO: O RECEBIMENTO DO ATO DE INVESTIDURA NÃO REPRESENTA ABSOLUTAMENTE NENHUM GANHO. TRATA-SE APENAS DE UM DOCUMENTO QUE SÓ VAI SER UTILIZADO QUANDO DA APOSENTADORIA.

RESUMINDO: QUEM RECEBEU INVESTIDURA NÃO GANHOU NADA. É APENAS UM DOCUMENTO QUE TODOS RECEBEM E QUE DEVE SER BEM GUARDADO PARA A APOSENTADORIA.


É necessário o Ato de Investidura para dar entrada no processo para obter o ganho por Pós-graduação, mestrado ou doutorado.


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