domingo, 10 de agosto de 2014

Portarias e Afins da Seeduc.


PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27/09/2013

CAPÍTULO VI
DA ADEQUAÇÃO CURRICULAR

Art. 32 - Adequação curricular é processo pedagógico excepcional adotado pela unidade escolar, com objetivo de, através de ações diversificadas de ensino aprendizagem, promover a oferta de atividades específicas que busquem garantir ao discente pleno acesso aos conteúdos previstos nas disposições curriculares adotadas, segundo os objetivos definidos para o respectivo período de escolaridade.

Art. 33 - Para fins de promoção do aluno, a adequação curricular será adotada:
I - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo em que não exista similaridade na composição da matriz curricular praticada entre a unidade escolar de origem e de destino;
II - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo, em momento posterior ao fim do primeiro bimestre, e que, independente da motivação, não apresentam registros de realização de atividades pedagógicas e avaliação, referentes aos bimestres anteriores.

§ 1º - O discente matriculado depois de iniciado o ano letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra unidade escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, para efeito de cumprimento do mínimo estabelecido na lei, será apurada proporcionalmente ao total de dias letivos e de carga horária ainda não transcorridos, a contar da data de sua matrícula.

§ 2º - O discente matriculado depois do 90º (nonagésimo) dia após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra unida escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, será apurada conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.

§ 3º - O discente matriculado no Ensino Médio depois de iniciado o ano letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo, após aprovação em Educação para Jovens e Adultos de Ensino Fundamental, terá sua matrícula efetivada como inicial e sua frequência será apurada integralmente, conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.

§ 4º - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a Equipe Técnico Pedagógica da unidade escolar deve organizar o processo conforme disposto no Art. 8º desta Portaria, podendo, a seu critério, fazer uso das atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada.

CAPÍTULO VII
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO

Art. 34 - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.

Art. 35 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta e matrícula obrigatórias, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI da EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na unidade escolar.
Art. 36 - No Ensino Médio - regular e EJA - no Curso Normal, Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna, de matrícula facultativa para o discente, é componente curricular de oferta obrigatória, observado, ainda, a presença da língua espanhola nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 37 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático pedagógicos, fundamentado no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem.

Art. 38 - Compete ao Conselho de Classe:
I - apresentar e debater o aproveitamento geral da turma, analisando os fatores que influenciaram o rendimento dos discentes;
II - decidir pela aplicação, repetição ou anulação do mecanismo de avaliação do desempenho do discente, no qual ocorra irregularidade e/ou dúvida quanto ao resultado alcançado;
III - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de ensino/aprendizagem, que atendam à real necessidade do educando, em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino;
IV - decidir sobre a aprovação, a reprovação e a recuperação do educando, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvida;
V - discutir e/ou apresentar sugestão de ações que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas;
VI - definir ações de adequação dos métodos e técnicas de ensino e ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no planejamento, quando houver dificuldade nas práticas educativas, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
VII - deliberar sobre a aprovação e o avanço de estudo.

Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.

Art. 39 - As deliberações emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com os dispositivos desta Portaria e com a legislação do ensino vigente.

Art. 40 - Como órgão deliberativo, que tem por missão sistematizar os processos de acompanhamento e avaliação desenvolvidos no decorrer do bimestre, a reunião do Conselho de Classe terá como base Matriz de Análise de Turma, previamente elaborada pela Equipe Técnico- Pedagógica na forma do Anexo e constará como parte integrante da ata do Conselho de Classe.

§ 1º - Constarão da Matriz de Análise de Turma, para fins de acompanhamento e avaliação, os discentes que não alcançaram os objetivos propostos para o período, bem como os percentuais mínimos de frequência definidos por lei.

§ 2º - O modelo constante no Anexo estará disponível no Sistema Eletrônico da SEEDUC e poderá sofrer adequações, sempre que necessário, para atender as demandas por informação das unidades escolares.

Art. 41 - O Conselho de Classe é presidido pelo coordenador pedagógico e, na sua ausência, pelo diretor da unidade de escolar, e secretariado por um dos membros da Equipe Técnico-Pedagógica, que lavrará a Ata em instrumento próprio.
Parágrafo Único - Na Ata deverão constar, minimamente, os seguintes aspectos:
I - rendimento global da turma;
II - identificação das ações de recuperação paralela, com identificação inequívoca dos discentes que participaram do processo e seus resultados;
III - Identificação de eventuais casos de infrequência e respectivos encaminhamentos;
IV - Identificação de eventuais ocorrências disciplinares e encaminhamentos.

Art. 42 - O Conselho de Classe é constituído por todos os professores da mesma turma, por representantes da Equipe Técnico Pedagógica, representação de discentes de cada série/ano e etapa de escolaridade e representantes dos pais/responsáveis, em consonância com os critérios estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

§1º - Poderão, eventualmente, participar representantes dos respectivos órgãos regionais aos quais se vincula a unidade escolar.

§2º - O Conselho de Classe será organizado em dois momentos distintos e complementares:
I - Momento inicial: Para efeitos desta Portaria, entende-se como momento inicial aquele destinado a deliberações gerais, que tenham como foco o universo total das relações escolares, excetuando-se discussões acerca de rendimento individual, bem como questões de foro íntimo, com participação de todos os presentes;
II - Momento final: para efeitos desta Portaria entende-se como momento final aquele destinado a deliberações específicas de rendimento da turma, bem como resultados individuais de cada discente, com participação restrita aos docentes, equipe técnico-pedagógica e representantes dos órgãos regionais;

§ 3º - Todos os integrantes do Conselho de Classe terão direito a participar ativamente dos momentos de análise e discussão, sendo exclusividade dos docentes o direito de voto quanto ao resultado dos processos avaliativos.

Art. 43 - O Conselho de Classe deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por bimestre ou quando convocado pela direção da unidade de escolar.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - Os resultados das avaliações dos discentes serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.

Art. 45 - Atendidos aos demais requisitos normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de conclusão de curso somente ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.

§ 1º - Ao final do ensino Médio, EJA equivalente, Curso Normal, Ensino Médio Integrado e Educação Profissional, o Certificado ou Diploma, só deverá ser expedido após a conclusão de dependências, se houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o discente cumprir as dependências devidas.

§ 2º - O discente do Ensino Fundamental, após o término dessa etapa de ensino, e se houver dependências a cumprir, segue seu percurso normal no Ensino Médio, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 46 - Em qualquer nível/etapa de ensino, é assegurado ao educando que apresentar impedimento de frequência, amparado por legislação específica (enfermos, gestantes, militares e outros), o direito a tratamento especial, como forma alternativa de cumprimento da carga horária e das avaliações que atendam os mínimos exigidos para promoção.
Parágrafo Único - O tratamento especial a que se refere o caput deste artigo consiste em:
I - proporcionar ações e atividades pedagógicas, preferencialmente na forma de atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada, para realização pelo discente, enquanto durar o impedimento de frequência às aulas;
II - desconsiderar as faltas para efeito de promoção, embora registradas no diário de classe.

Art. 47 - A proporcionalidade de frequência aplica-se ainda nos casos previstos pela Deliberação CEE nº 253/2000, em seu artigo 18, excetuado casos de discentes que já estiveram matriculados em alguma unidade escolar no decorrer do período letivo e realizam matrícula após o período definido pelo CEE.

Art. 48 - É obrigatória a participação dos Professores nos Conselhos de Classe, reuniões de avaliação e momentos dedicados ao planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer através de ações coletivas, no espaço da unidade escolar, semanalmente, segundo a carga horária de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e sendo computada como frequência funcional.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SEEDUC/SUGEN nº 316, de 23 de novembro de 2012, e SEEDUC/ SUGEN nº 336, de 06 de março de 2013.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino



------------------------------------

EM 01/08/17 : RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5533 DE 31 DE JULHO DE 2017
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5533 DE 31 DE JULHO DE 2017 ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS
RELATIVOS AO COMBATE À INFREQUÊNCIA NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/001/2876/2017,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu inciso I do art. 53, que assegura à criança e ao adolescente igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu inciso III do §1º do art. 5º que determina ao poder público zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola; e inciso VI do art. 24 que estabelece o controle de frequência a cargo da escola;
- o Decreto nº 30.151, de 13 de dezembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Controle da Evasão Escolar na rede pública de Educação;
- o Termo de Compromisso de 13 de fevereiro de 2004, que entre si celebram o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Associação dos Conselheiros Tutelares/RJ;
- a Resolução SEE nº 3.256, de 22 de agosto de 2006, que determina a obrigatoriedade de notificação das causas da infrequência e violências contra crianças e adolescentes matriculados na rede estadual de ensino com até dezoito anos;
- a Resolução SEE nº 3.346, de 17 de outubro de 2006, que altera o § 5º do art. 3º da Resolução SEE nº 3256/2006; - a Portaria SAPP nº 99, de 24 de outubro de 2006, que determina as atribuições do Grupo de Visitadores, para reintegração do aluno infrequente à sala de aula;
- a Resolução SEE nº 3.444, de 07 de dezembro de 2006, que regulamenta a ficha de notificação de casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos/abuso sexual contra crianças e adolescentes;
- a Resolução SEEDUC nº 3.540, de 26 de junho de 2007, que estabelece a inclusão de alunos com idade superior a dezoito anos no Programa Estadual de Controle da Evasão Escolar;
- a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que ampara a aluna grávida;
- o Parecer CLN/CFE nº 1.077/75, que responde consulta sobre abono de faltas de estudantes convocados para Exército Ativo;
- a Resolução SEEDUC nº 4.952, de 07 de outubro de 2013, que orienta sobre as normas gerais de matrícula na Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro;
- a Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a comunicação de ausência durante o período escolar, de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar; e
- o objetivo de dar transparência e publicidade ao acompanhamento da frequência escolar,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos relativos ao combate à infrequência e ao abandono nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação, visando instituir ações que contribuam para o resgate dos alunos e sua permanência na rede estadual de educação.
Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução, entende-se por INFREQUENTE o aluno que, sem comunicação à escola, faltar dez dias consecutivos ou faltar, no prazo de um bimestre, dez dias alternados, e por ABANDONO o aluno que após as ações para acompanhamento da infrequência descritas na presente Resolução, sem justificativa, não retornar à unidade escolar.
Art. 2º - Incumbir às equipes técnicas da Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas, ou órgão que venha substituí-la, de emanar orientações e gerenciar os procedimentos relativos ao acompanhamento da frequência escolar, visando o combate à infrequência e ao abandono.
Art. 3º - Incumbir à Diretoria Regional Pedagógica de acompanhar e monitorar a frequência nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação nos municípios de sua abrangência, indicando um membro de equipe da Diretoria Regional Pedagógica como responsável por essas ações.
Parágrafo Único - Fica identificado como RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA - RAF REGIONAL, o servidor membro de equipe da Diretoria Regional Pedagógica indicado para exercício desta função, não remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício, entretanto, de relevante interesse público.
Art. 4º - Incumbir ao Diretor de Escola e sua equipe técnico-pedagógica de acompanhar permanentemente a frequência dos alunos na escola e a tomar as medidas necessárias para o combate à infrequência e ao abandono, descritas na presente Resolução.
§ 1° - O Diretor de Escola deverá indicar um servidor da equipe técnico-pedagógica como RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA - RAF ESCOLA, para exercício desta função, não remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício, entretanto, de relevante interesse público.
§ 2° - O Diretor de Escola deverá criar e orientar o GRUPO DE PERMANÊNCIA, para, sob a coordenação do RAF Escola, articular ações, com o objetivo de promover ações junto à família do aluno infrequente, evitando o abandono escolar.
Art. 5º - Estatuir que as unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação deverão acompanhar a frequência dos alunos desde o primeiro dia letivo, através de registro diário da presença dos discentes, com base na listagem nominal dos alunos enturmados extraídos do Sistema Conexão Educação.
Parágrafo Único - Todos os casos identificados de alunos menores de dezoito anos infrequentes, sem amparo legal ou justificativa da família, devem ser imediatamente comunicados ao Conselho Tutelar ou, na inexistência deste, ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca, através de ofício, listando nome completo dos alunos, nome das respectivas mães, data de nascimento e endereço e informando estar providenciando a FICAI.
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DAS REGIONAIS PEDAGÓGICAS
Art. 6º - Compete à equipe técnica da Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas responsável pelas ações de cadastro e manutenção do Sistema Conexão Educação promover ações relacionadas ao cadastro dos alunos matriculados, à enturmação dos discentes em suas respectivas turmas, os procedimentos para transferência, à desativação de matrículas dos alunos que abandonaram a escola, e à reativação de matrículas dos que retornarem.
Parágrafo Único - Todas as informações elencadas devem constar no sistema Conexão Educação, conforme determinado pela Resolução SEEDUC nº 4.455/2010 e Resolução SEEDUC nº 4.784 /2012.
Art. 7º - Compete à equipe técnica da Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas responsável pelo combate à infrequência e ao abandono, orientar a rede estadual e gerenciar as ações necessárias nos casos de infrequência e abandono de alunos.
§ 1º - São atribuições da equipe responsável pelo combate à infrequência e ao abandono:
I - emitir orientações às escolas e demandar ações às Diretorias Regionais Pedagógicas, sempre que necessário, gerenciando o seu desenvolvimento;
II - receber e arquivar as informações sobre infrequência e abandono encaminhadas pelas Diretorias Regionais Pedagógicas;
III - consolidar mensalmente os relatórios de infrequência e abandono encaminhados pelas Diretorias Regionais Pedagógicas;
IV - produzir relatórios gerenciais de infrequência e abandono, a partir das informações recebidas e demandar ações, sempre que necessário;
V - acompanhar a indicação dos RAF Regional, dos RAF Escola e a criação dos Grupos de Permanência na Rede, emitindo relatórios e demandando ações sempre que necessário.
§ 2º - As informações relacionadas aos casos de amparo legal de frequência devem constar na tela “Controle de Faltas Justificadas” do sistema Conexão Educação, conforme determinado pela Resolução SEEDUC nº 4.455/2010 e Resolução SEEDUC nº 4.784 /2012.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA REGIONAL PEDAGÓGICA
Art. 8º - Compete à Diretoria Regional Pedagógica acompanhar e monitorar a frequência dos discentes em todas as unidades escolares de sua abrangência.
§ 1º - A Diretoria Regional Pedagógica deve orientar e garantir que todas as escolas tenham registro de frequência dos discentes desde o primeiro dia de cada período letivo.
§ 2º - A Diretoria Regional Pedagógica deve garantir o cumprimento das ações referentes ao combate à infrequência e ao abandono, sempre que identificar estes casos.
Art. 9º - A Diretoria Regional Pedagógica deve estabelecer diálogo permanente com o(s) Conselho(s) Tutelar(es) do(s) Município(s) de sua abrangência e com o(s) Ministério(s) Público(s) da(s) sua(s) Comarca(s), visando a promoção de ações conjuntas que impactem na diminuição da infrequência e do abandono.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DE FREQUÊNCIA - REGIONAL
Art. 10 - Compete ao RAF Regional disseminar para as unidades escolares da sua Regional as orientações e ações referentes ao controle da frequência e combate à infrequência e ao abandono, tendo por finalidade garantir o direito cidadão de ingresso e permanência na escola.
Art. 11 - São atribuições do RAF Regional:
I -conhecer e divulgar as legislações e as orientações pertinentes à frequência escolar;
II - acompanhar as estratégias estabelecidas pelas unidades escolares para o registro da frequência escolar;
III - realizar visitas periódicas às escolas, em acordo com a Diretoria Regional Pedagógica;
IV - manter atualizada a listagem dos RAF Escola e Grupo de Permanência de todas as escolas de sua Regional;
V- promover reuniões periódicas com o RAF Escola e Grupo de Permanência;
VI - elaborar planejamento de trabalho a nível Regional e acompanhar as ações em andamento nas escolas;
VII - manter atualizado o levantamento das FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ALUNO INFREQUENTE - FICAI, com informações dos alunos infrequentes menores de dezoito anos de todas as escolas de sua Regional;
VIII - manter atualizado o levantamento das FICHA DE ALUNO MAIOR INFREQUENTE - FAMI, com informações dos alunos infrequentes maiores de dezoito anos de todas as escolas de sua Regional;
IX - manter atualizado o levantamento das informações dos alunos casos de amparo legal de todas as escolas de sua Regional;
X - receber e arquivar os relatórios das reuniões mensais das ações de combate à infrequência de todas as escolas; e
XI - consolidar os relatórios das reuniões mensais das ações de combate à infrequência de todas as escolas de sua Regional e encaminhar mensalmente Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO DE ESCOLA E EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Art. 12 - Compete ao Diretor de Escola e à sua equipe técnico-pedagógica acompanhar diariamente a frequência dos discentes de sua unidade escolar, articulando ações que possam combater a infrequência e o abandono escolar.
Art. 13 - A Direção da Escola deve manter a fidedignidade dos dados no Sistema Conexão Educação, garantindo que:
I - todos os alunos da unidade escolar estejam devidamente matriculados no sistema;
II - todos os alunos matriculados estejam devidamente enturmados no sistema;
III - todas as solicitações de transferências internas estejam efetivadas no sistema;
IV - todas as transferências externas sejam efetivadas no sistema no prazo devido;
V - desativar no sistema a matrícula dos alunos em situação de abandono, conforme reunião disposta no inciso IV do Art. 15; e
VI - reativar no sistema as matrículas dos alunos desativados que retornarem à escola.
Art. 14 - No efetivo acompanhamento da frequência, a Direção da Escola deve:
I - providenciar os instrumentos para registro de frequência, disponibilizando-os para os docentes desde o primeiro dia do período letivo, com base nas listagens extraídas do Sistema Conexão Educação;
II - acompanhar diariamente o registro da frequência dos alunos pelos docentes no instrumento próprio; e
III - identificar os alunos em situação de infrequência, sem amparo legal ou justificativa da família.
Art. 15 - Nas ações articuladas para tratar os alunos identificados em situação de infrequência sem amparo legal ou justificativa da família, cabe à Direção de Escola:
I - providenciar o preenchimento da FICAI para alunos infrequentes menores de dezoito anos e FAMI para alunos infrequentes maiores de dezoito anos a partir da listagem encaminhada pelo RAF Escola;
II - encaminhar imediatamente ofício ao Conselho Tutelar ou, na inexistência desse, ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca, informando todos os casos de alunos menores de dezoito anos infrequentes, listando nome completo dos alunos, nome das respectivas mães, data de nascimento e endereço.
III - encaminhar, no prazo máximo de 03 (três) dias, as FICAI e as FAMI para o RAF Escola tomar as providências cabíveis;
IV - fazer reunião mensal das ações de combate à infrequência, com registro em livro ata, com a participação da equipe técnico-pedagógica, presidente do Conselho Escolar, RAF Escola e Grupo de Permanência para analisar o trabalho de resgate realizado e tomada de decisão;
V - entregar pessoalmente ao Conselho Tutelar que atende à sua região ou, na inexistência deste, ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca, a 1ª e 2ª vias da FICAI dos alunos que não retornaram, com síntese dos procedimentos adotados e efetivados na ação de combate à infrequência; e
VI - encaminhar mensalmente relatório das reuniões das ações de combate à infrequência para o RAF Regional.
CAPÍTULO V
DO RESPONSAVEL PELO ACOMPANHAMENTO DE FREQUÊNCIA – ESCOLA
Art. 16 - Compete ao RAF Escola acompanhar a frequência e tratar os casos de infrequência e de abandono da sua unidade escolar, remetendo-se diretamente à Direção da Escola.
Art. 17 - São atribuições do RAF Escola:
I - realizar o levantamento da frequência escolar, identificando alunos em situação de infrequência - conforme definido no parágrafo único do Art. 1º da presente Resolução - e encaminhar imediatamente listagem à Direção da Escola;
II - receber as FICAI e FAMI da Direção da Escola para tomada de providências;
III - contatar os pais e/ou responsáveis, no caso de aluno menor de dezoito anos, ou o próprio aluno ou algum familiar se maior de dezoito anos, para levantar os motivos da infrequência, visando seu retorno;
IV - acionar o Grupo de Permanência sempre que necessário;
V - manter atualizado o levantamento das informações dos alunos infrequentes da sua escola;
VI - manter arquivadas a 3ª via de todas FICAI e FAMI recebidas.
CAPÍTULO VI
DO GRUPO DE PERMANÊNCIA
Art. 18 - O GRUPO DE PERMANÊNCIA, composto por professores, pais, responsáveis e/ou pessoas da comunidade, deve ser criado e orientado pelo Diretor de Escola para exercício desta função, auxiliando nas ações de combate à infrequência e abandono escolar, sem ônus para o erário da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 19 - Compete ao Grupo de Permanência realizar ações de resgate do aluno em situação de infrequência ou abandono, entre elas visita familiar, previamente agendada, com o objetivo de observar todos os detalhes da residência, a fim de que sejam colhidos, de forma amigável o maior número de informações que auxiliem as atividades com o aluno infrequente, e sensibilizar a família do aluno para o regressoà escola.
Art. 20 - São atribuições do Grupo de Permanência:
I - atuar em conjunto com o RAF Escola, auxiliando as ações de combate à infrequência escolar; e
II - emitir relatório das visitas familiares, remetendo-os ao RAF Escola.
CAPÍTULO VII
DA FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ALUNO INFREQUENTE - FICAI
Art. 21 - A FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ALUNO INFREQUENTE - FICAI é o instrumento que identifica o aluno menor de dezoito anos infrequente, sua situação escolar e as ações adotadas pela escola para identificar as causas da sua infrequência e motivá-lo para o retorno à escola.
§ 1º - A FICAI deve ser preenchida sempre que forem identificados alunos menores de dezoito anos infrequentes sem amparo legal ou justificativa da família.
§ 2º - A FICAI deve ser numerada com ordem sequencial em três dígitos, o ano com quatro dígitos e o censo da escola, separados por barra. Exemplo: 001/2017/33333333.
§ 3º - A FICAI deve ser preenchida em três vias, apenas os itens 1, 2 e 3 e encaminhada, pela Direção da Escola, para o RAF Escola.
§ 4º - O RAF Escola deve tomar imediatamente as medidas cabíveis, a saber:
I - contatar os pais e/ou responsáveis, para levantar os motivos da infrequência, visando seu retorno;
II - acionar o Grupo de Permanência sempre que necessário, solicitando que proceda a visita familiar, com o objetivo de observar a residência, colher informações sobre os motivos da infrequência e sensibilizar a família do aluno para o regresso à escola; e
III - preencher o item 4, que resume as ações efetivadas no resgate dos alunos.
Art. 22 - Havendo retorno do aluno, a 1ª e 2ª vias da FICAI devem ser arquivadas na pasta do aluno e a 3ª via ficará com o RAF Escola.
Art. 23 - Esgotados os recursos cabíveis, não sendo localizado o aluno ou este não tenha voltado a frequentar a escola, o caso deve ser estudado na reunião mensal descrita no inciso IV do art. 15 da presente Resolução, com registro em Ata.
§ 1º - Após a reunião mensal, a Direção Escolar deve entregar pessoalmente a 1ª e 2ª vias de todas as FICAI a que se refere este artigo, através de ofício com sínteses dos procedimentos adotados e efetivados, ao Conselho Tutelar que atende à sua região ou, na inexistência deste, ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca, arquivando a 3ª via com o RAF Escola.
§ 2º - A Direção Escolar deve elaborar relatório com síntese da reunião mensal, listando todas as FICAI preenchidas no período bem como o resultado de cada uma delas, e encaminhar para o RAF Regional.
Art. 24 - Decorrido o prazo de duas semanas sem que a escola receba a 1ª via de volta ou seja informada acerca do encaminhamento ao Ministério Público, deverá remeter cópia da 3ª via ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca, para as providências cabíveis, tanto para o retorno do aluno evadido, quanto para a apuração dos motivos da omissão do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Copia da 3ª via a FICAI deve arquivada na pasta do aluno com a informação do encaminhamento ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca.
Art. 25 - No prazo máximo de uma semana após o recebimento da 1ª via da FICAI do Conselho Tutelar ou do Ministério Público, a Direção da Escola deve encaminhá-la, através de ofício, RAF Regional.
§ 1º - Cópia da 1ª via da FICAI, bem como do ofício de encaminhamento ao RAF Regional, deve ser arquivada na pasta do aluno.
§ 2º - A 3ª via da FICAI deve ser mantida arquivada com o RAF Escola para consulta e atualização de registros.
CAPÍTULO VIII
DA FICHA DE ALUNO MAIOR INFREQUENTE - FAMI
Art. 26 - A FICHA DE ALUNO MAIOR INFREQUENTE - FAMI é o instrumento que identifica o aluno maior de dezoito anos infrequente, sua situação escolar e as ações adotadas pela escola para identificar as causas da sua infrequência e motivá-lo para o retorno.
§ 1º - A FAMI deve ser preenchida sempre que forem identificados alunos maiores de dezoito anos infrequentes sem amparo legal ou justificativa do próprio aluno ou de algum familiar.
§ 2º - A FAMI deve ser numerada com ordem sequencial em três dígitos, o ano com quatro dígitos e o censo da escola, separados por barra. Exemplo: 001/2017/33333333.
§ 3º - A FAMI deve ser preenchida em 03 (três) vias, apenas os itens 1, 2 e 3 e encaminhada, pela Direção da Escola, para o RAF Escola.
§ 4º - O RAF Escola deve tomar imediatamente as medidas cabíveis, a saber:
I - contatar o aluno ou algum familiar, para levantar os motivos da infrequência, visando seu retorno;
II - acionar o Grupo de Permanência sempre que necessário, solicitando que proceda a visita familiar, com o objetivo de observar a residência, colher informações sobre os motivos da infrequência e sensibilizar o aluno e sua família ao regresso daquele à escola; e
III - preencher o item 4, que resume as ações efetivadas no resgate dos alunos.
Art. 27 - Havendo retorno do aluno, a 1ª e 2ª vias da FAMI serão arquivadas na pasta do aluno e a 3ª via deve ficar com o RAF Escola.
Art. 28 - Esgotados os recursos cabíveis, não sendo localizado o aluno ou este não tendo voltado a frequentar a escola, o caso deve ser estudado na reunião mensal descrita no inciso IV do Art. 15 da presente Resolução, com registro em Ata.
§ 1º - A Direção Escolar, após a reunião, deve encaminhar a 1ª e 2ª vias de todas as FAMI a que se refere este artigo, através de ofício com sínteses dos procedimentos adotados e efetivados, ao RAF Regional, arquivando a 3ª via da FAMI com o RAF Escola para consulta e atualização de registros.
§ 2º - O RAF Regional, junto com o Diretor Regional Pedagógico deve estudar as FAMI encaminhadas pela unidade escolar e tomar as seguintes providências:
I - retornar à unidade escolar para novas diligências que considerar Necessárias; ou
II - arquivar, incluindo no relatório mensal que será encaminhado à Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas/Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2017
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação


-----------------------------------------


Em 31/07/17 postei:  

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5532 DE 28/07/ 2017

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5532 DE 28 DE JULHO DE 2017
REGULAMENTA AS AÇÕES DE ADEQUAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM ESCOLAS
DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/001/1914/2017;
CONSIDERANDO:
- o disposto nos artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal;
- o disposto no artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - Lei nº 9.394/1996, segundo o qual cabe aos governos estaduais a definição da política educacional e o estabelecimento de normas para o seu sistema de ensino;
- o disposto na Resolução SEEDUC nº 4.778/2012 que regulamenta a estrutura básica das unidades escolares da rede pública estadual de ensino;
- o disposto nos artigos 93, 98 e 99 da Resolução SEEDUC nº 5.160/2014, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação;
- os princípios que devem reger a Administração Pública, em especial os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, eficiência, proteção da confiança legítima e interesse público; e
- a necessidade de regulamentar as ações efetivas para o aproveitamento eficiente das unidades escolares da rede da Secretaria de Estado de Educação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Estabelecer as normas e os procedimentos que serão observados nas ações de adequação da oferta de Educação Básica adotadas no âmbito das unidades escolares da Secretaria de Estado
de Educação.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Resolução, consideram-se como ações de adequação da oferta de Educação Básica presencial em unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação aquelas referentes às absorções de turnos, absorções e/ou terminalidade de cursos e absorção total de unidades escolares.

CAPÍTULO II
DAS ANÁLISES E DOS ESTUDOS.
Art. 2º - Todas as ações de adequação da oferta de Educação Básica em unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação deverão ser precedidas de estudos que indiquem a viabilidade de sua execução.
§ 1º - Os estudos serão elaborados com base em: relatórios extraídos do sistema Conexão Educação; imagens georreferenciadas do programa Google Earth ou similar; dados do Censo Escolar/INEP; informações contidas em sites como Wikimapia ou similar; Google Maps ou similar; fontes oficiais, tais como o IBGE; e dados da Superintendência de Planejamento e Integração das Redes - SUPLAN, à época das análises.

§ 2º - Somente serão consideradas para fins de estudos as unidades escolares que distarem preferencialmente 3.000 metros entre si, verificados pelo deslocamento por fluxo veicular ou a pé, dentro da mesma área de abrangência, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º - Os estudos a serem elaborados pela SEEDUC deverão conter, no mínimo, o cruzamento de dados entre a demanda (apurada mediante relatório extraído do Sistema Matrícula Fácil - 1ª fase, planejamento anual de turmas realizado por cada Diretor de unidade escolar,
validado pela respectiva Regional), a oferta existente no sistema e a efetiva capacidade física das unidades, comprovando a compatibilidade do número de alunos com as exigências mínimas para preservação da qualidade de ensino, conforme a Resolução SEEDUC nº 4.778/2012 e a Deliberação CEE/RJ nº 316/2010, visando evitar a superlotação.

Art. 3º - Caberá à Coordenação de Dimensionamento de Demanda a elaboração dos estudos referentes às absorções totais de unidades escolares, e à Coordenação de Dimensionamento de Cursos a elaboração de estudos referentes às absorções de turnos ou cursos.

Art. 4º - As Coordenações mencionadas no artigo 3º da presente Resolução solicitarão às Diretorias Regionais, por meio de correio eletrônico institucional, informações relevantes que contribuam com a elaboração de seus estudos.

Art. 5º - Os estudos elaborados serão encaminhados às Diretorias Regionais visando à apresentação das propostas neles contidas às comunidades escolares envolvidas, representadas por seus Conselhos Escolares.

Art. 6º - Para os fins desta Resolução, são critérios de proximidade entre unidades escolares:
I - a área de abrangência da unidade escolar que será aquela constituída preferencialmente por um raio de 3.000 metros, medidos a partir da mesma;
II - distância a ser percorrida entre as unidades escolares analisadas preferencialmente de 3.000 metros, verificados pelo deslocamento por fluxo veicular ou a pé, dentro da mesma área de abrangência.

CAPÍTULO III
DAS ABSORÇÕES
Art. 7º - As absorções de turnos, cursos e as absorções totais de unidades escolares serão propostas mediante a composição de lista de unidades escolares, após a realização das análises e estudos necessários pelos setores técnicos competentes desta SEEDUC, observando-se os critérios estabelecidos na presente Resolução.

Art. 8º - Os critérios para absorção de um turno ou curso diurno de uma unidade escolar pelo contraturno da própria unidade são, concomitantemente, os seguintes:
I - percentual de ocupação do turno de análise inferior a 20% da capacidade total do turno;
II - total de alunos de cada um dos turnos diurnos da unidade escolar inferior a 100 alunos;
III - existência de salas de aula ociosas suficientes no contraturno da unidade escolar que possibilitem a absorção do turno de origem, podendo ocorrer, ou não, otimização de turmas.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, poderá ocorrer:
I - absorção do turno ou curso diurno de uma unidade escolar no mesmo turno ou no contraturno de outra unidade escolar;
II - absorção partilhada de um turno diurno de uma unidade escolar no contraturno da própria unidade escolar e em outras unidades próximas, mantendo-se ou não o turno de origem, desde que fique comprovada a existência de salas de aula ociosas suficientes.

Art. 9º - Os critérios para absorção do turno ou curso noturno de uma unidade escolar pelo turno noturno de outra unidade são, concomitantemente,os seguintes:
I - percentual de ocupação do turno de análise inferior a 10% da capacidade total do turno;
II - total de alunos do turno noturno da unidade escolar inferior a 80 alunos;
III - existência de salas de aula ociosas suficientes no turno noturno de outra unidade escolar que possibilitem a absorção do turno de origem, podendo ocorrer, ou não, otimização de turmas.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, poderá ocorrer a absorção partilhada do turno noturno de uma unidade escolar no turno noturno de até duas outras unidades, desde que fique comprovada a existência de salas de aula ociosas suficientes.

Art. 10 - A absorção total de unidade escolar por outra unidade escolar poderá ocorrer quando houver o atendimento concomitante dos seguintes critérios:
I - percentual de ocupação da unidade escolar no turno diurno inferior a 25 % de sua capacidade total;
II - total de alunos do turno diurno da unidade escolar inferior a 100 alunos.

Art. 11 - Para efeitos das ações de absorção apresentadas nos arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução, considerar-se-á que:
I - a capacidade total de um turno será definida pelo número de salas de aula efetivas da unidade escolar no turno, multiplicado por 35.
II - o percentual de ocupação do turno será definido pelo total de alunos enturmados no Sistema Conexão Educação e a capacidade total deste turno, na unidade escolar.

§ 1º - Na definição de absorção de turno, curso diurno e/ou noturno e unidade escolar, serão observados os critérios de proximidade entre unidades escolares, descritos no artigo 6º da presente Resolução.
§ 2º - Para efetivação das absorções que forem propostas, deverão ser consideradas as informações apresentadas pelas Diretorias Regionais, conforme previsto no artigo 4º da presente Resolução.
Art. 12 - Excepcionalmente, a absorção total de unidade escolar estadual poderá ocorrer independentemente do atendimento dos critérios definidos no artigo 10 da presente Resolução, quando houver a instalação de novas unidades escolares estaduais na mesma região, ou
a identificação de espaço ocioso suficiente em outra unidade escolar estadual próxima, nos seguintes casos:
I - quando a Unidade Escolar a ser absorvida for de funcionamento em horário exclusivamente noturno, de uso compartilhado, em imóveis escolares municipais;
II - quando a Unidade Escolar a ser absorvida compartilhe com o município imóvel escolar sob administração da Secretaria de Estado de Educação, podendo ocorrer a conversão da Gestão Compartilhada em Municipalização;
III - quando a Unidade Escolar estadual a ser absorvida estiver em imóvel alugado ou cedido, integral ou parcialmente, ao uso da Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO IV
DA TERMINALIDADE
Art. 13 - Para efeitos da presente Resolução, entende-se como terminalidade o encerramento gradual da oferta de vagas de determinado curso, em determinada unidade escolar da rede estadual, que poderá ocorrer:
I - quando houver indicação de turno para ser absorvido, conforme disposto nos artigos 8º e 9º, e não existirem salas de aula suficientes para efetivar a absorção, seja no contraturno da própria unidade escolar, seja em outra unidade escolar próxima;
II - quando estudos de demanda identificarem a redução gradual da procura por determinado curso na unidade escolar.

Parágrafo Único - Na ocorrência de ações de terminalidade, o quantitativo de vagas que deixará de ser ofertado pela unidade escolar poderá ser incrementado da seguinte forma:
I - nas unidades escolares estaduais próximas, nos turnos que apresentarem condições para tanto;
II - em unidades escolares municipais próximas, mediante prévio acordo entre as esferas estadual e municipal.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 14 - Os estudos e análises previstos por esta Resolução, quando executados, terão efeitos a contar do ano subsequente.

Art. 15 - As ações propostas para adequação da oferta da educação básica da rede estadual de ensino previstas nesta Resolução terão início na 2ª quinzena do mês de maio e serão finalizadas até a 2ª quinzena do mês de agosto, divididas, prioritariamente, da seguinte forma: 
I - 2ª quinzena do mês de maio:
a) confecção de lista de unidades escolares eleitas para as ações propostas, pelas Coordenações responsáveis, de acordo com os critérios apresentados na presente Resolução;
b) envio às Diretorias Regionais, por meio de correio eletrônico institucional, da lista de unidades escolares eleitas, acrescida de questionamentos relevantes, conforme previsto no artigo 4º da presente Resolução, devendo ocorrer o retorno pelo mesmo meio às Coordenações responsáveis, no prazo de sete dias úteis, a partir da data de recebimento.
II - 1ª quinzena do mês de junho a julho: realização das análises e estudos por parte das Coordenações responsáveis;
III - 2ª quinzena do mês de julho: envio dos estudos às Diretorias Regionais visando à realização de reuniões públicas e abertas, de caráter informativo e não vinculante, convocadas com divulgação de antecedência mínima de 10 dias junto às comunidades escolares, representadas por seus respectivos Conselhos Escolares, para apresentação das propostas neles contidas, como previsto no artigo 5º da presente Resolução, sendo convidados a comparecer representantes locais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV - 1ª quinzena do mês de agosto: retorno, por parte das Diretorias Regionais, das Atas decorrentes das reuniões com os Conselhos Escolares.
V - 2ª quinzena do mês de agosto: período de validação dos estudos apresentados.

Parágrafo Único - A realização das reuniões de que trata o inciso III do art. 15 da presente Resolução será também comunicada, pela respectiva Regional, à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) e ao Centro de Apoio Operacional (CAO) das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação/MPERJ, que deverá afixar Edital de Convocação nos murais das escolas que serão afetadas, para maior divulgação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - As unidades escolares indicadas nos estudos para sua absorção total comporão lista de prédios escolares a serem oferecidos àMunicipalização a partir do ano subsequente, a ser encaminhada à Coordenação de Integração Municipal, podendo ocorrer a assunção da oferta do Ensino Fundamental - Anos Finais por parte da Prefeitura.

Parágrafo Único - No caso de recusa da municipalidade e não havendo interesse para fins da educação básica, a Secretaria de Estado de Educação tomará as providências necessárias para o encaminhamento do imóvel escolar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
que decidirá sobre sua utilização.

Art. 17 - As unidades escolares com oferta exclusiva do Ensino Fundamental - Anos Finais, incluídas no critério do artigo 10, Inciso I, da presente Resolução, nos casos em que não houver outra unidade escolar estadual na mesma área de abrangência, comporão lista de prédios escolares a serem oferecidos para municipalização, incluindo a municipalização desta etapa de ensino, a partir do ano subsequente,a ser encaminhada à Coordenação de Integração Municipal.

Parágrafo Único - Quando a reestruturação envolver municipalização de escolas que integram a rede pública estadual, a transferência da respectiva unidade escolar deverá ser precedida de negociação entre as partes, a qual deverá ser posteriormente formalizada mediante acordo, convênio ou outro instrumento similar com a Administração Municipal, em que conste a devida afirmação da capacidade de absorver  a demanda de alunos oriundos da rede estadual.

Art. 18 - A Secretaria de Estado de Educação, através da escola, acompanhada pela respectiva Regional Pedagógica e observando as legislações vigentes para os casos de infrequência, fará busca ativa dos alunos provenientes das escolas afetadas pela reestruturação, no sistema Conexão Educação, de modo a identificar aqueles que não mais se matricularem e adotar as medidas necessárias para o retorno do aluno para a rede de ensino, quando cabível.

Art. 19 - No ano de 2017, em caráter excepcional o cronograma mencionado no art. 15 da presente Resolução poderá ser postergado, de modo a atender às necessidades burocráticas dos órgãos envolvidos, sem prejuízo das reuniões com a comunidade escolar nos moldes previsto do inciso III do referido artigo.

Art. 20 - Os casos omissos serão tratados individualmente, de acordo com a sua especificidade.

Art. 21 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2017
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação



-----------------------------------



Em 30/07/17 postei : 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5.531 DE 20/07/2017
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5.531 DE 20 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE ROTINAS DE ORGANIZAÇÃO DE QUADRO DE HORÁRIOS E ALOCAÇÃO DE PROFESSORES DENTRO DAS UNIDADES ESCOLARES DA SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-03/001/2810/2017;
CONSIDERANDO:
- a educação constitui direito social, de caráter inalienável, sendo obrigatória a oferta da Educação Básica por parte do Poder Público, sob pena de responsabilização, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 5º, § 4º;
- os preceitos pedagógicos interdisciplinares adotados por esta SEEDUC, que através de suas proposições curriculares promovem a religação dos saberes como instrumento do fazer pedagógico, onde a informação é compreendida como aspecto e não fim do processo formativo, fomentando ações interdisciplinares e plurais de regência, integradas a sua respectiva área do saber e não cerceadas a conceitos inertes e pragmáticos;
- a necessidade do Poder Público de reorganizar permanentemente as unidades escolares em suas faces pedagógica, de infraestrutura e de pessoas, de modo a preservar a oferta de Educação Básica e garantir de maneira integral a realização do período/ano letivo;

- a organização do quadro de servidores de acordo com os termos do Decreto-Lei nº 220/1975, art. 4º e Decreto nº 2.479/1979, art. 72, §2º, que definem, em síntese, que a formação do quadro funcional responderá a demanda da instituição de ensino, definindo assim eventuais cenários de carência ou disponibilidade funcional;

- a regulamentação de aproveitamento docente, definida pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro de acordo com análise qualitativa do conjunto total de formação acadêmica, com objetivo de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, conforme disposto no Parecer CEE nº 021/2017;

- a Rotina de Aproveitamento de Professores Docente II que visa, por meio de reconhecimento da formação acadêmica, realizar ações de progressão funcional e combate a evasão através da efetiva alocação docente, previstas no Decreto nº 42.883, de 17 de março de 2011 e regulamentada pelas Resoluções SEEDUC nº 4.686, de 11 de abril de 2011 e nº 5.527, de 20 de junho de 2017;

- a necessidade de estabelecer critérios e normas que regulamentem a distribuição dos componentes curriculares no Quadro de horários e a alocação de professores regentes nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação;

- as normas estabelecidas pela Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419, de 27 de setembro e 2013, no que se refere à participação dos professores nas ações do planejamento na unidade escolar;

- a necessidade de revisão e consolidação dos marcos regulamentares sobre o tema, de modo a integrar num único diploma a matéria, com revogação formal dos dispositivos correlatos, sem modificação do alcance e nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados; e

- a necessidade de normatizar rotinas ainda não regulamentadas em atos específicos como circulares, mas que já foram objeto de orientações sem conteúdo normativo ou foram sedimentadas pela praxe,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução tem por objeto estabelecer rotinas quanto aos procedimentos de organização, alocação, manutenção e construção do Quadro de Horários das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se Quadro de Horários a organização e distribuição semanal dos tempos de aulas dos componentes curriculares previstos nas matrizes curriculares para alocações de professores.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO HORÁRIO E ORGANIZAÇÃO DOS COMPONENTES CURRICULARES

Art. 3º - A Direção da unidade escolar, em conjunto com a equipe técnico-pedagógica, deverá elaborar por escrito o quadro de horários das aulas do ano letivo seguinte, durante o período de confirmação de turnos e vagas, para que o mesmo seja inserido no Sistema Conexão Educação assim que estiver disponível ao diretor, conforme disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único - O planejamento do Quadro de Horários da unidade escolar e sua inserção no Sistema Conexão Educação, ou ferramenta que eventualmente o substitua, tem caráter periódico e rotineiro, ocorrendo preferencialmente ao final de cada período letivo ou no recesso, podendo ser semestral ou anual, conforme o caso específico, observado ainda o atendimento a eventuais demandas de caráter emergencial.

Art. 4º - O cadastro do horário operacional e o lançamento das aulas no Quadro de Horários deverão ser iniciados imediatamente após a liberação das turmas no Sistema Conexão Educação, sendo finaliza-
dos dentro do prazo definido pela Superintendência de Administração de Pessoas.

Art. 5º - Caberá à Direção da unidade escolar, antes de iniciar a alocação das aulas, observado o prazo definido no art. 4º, verificar e validar com a respectiva Diretoria Regional:
I. modalidades;
II. turmas;
III. turnos;
IV. sala de aula;
V. matrizes curriculares.
§1º- A organização dos tempos de aulas de cada componente curricular deverá, prioritariamente, obedecer às regras abaixo de forma a propiciar o melhor aproveitamento das aulas pelos alunos:
I. atender à concentração prevista nas áreas de conhecimento das matrizes curriculares, sem que a carga horária total de um único componente seja disponibilizada na mesma turma e no mesmo dia;

II. distribuição da carga horária dos componentes curriculares, preferencialmente, nos 05 dias úteis semanais, desde que seja respeitada a alocação mínima de 04 tempos diários de aula;

III. a alocação das aulas aos sábados, ou em dias não previstos no calendário escolar, só poderá ocorrer após autorização da respectiva Diretoria Pedagógica e validação da Superintendência de Gestão da Rede ou em eventuais regimes de reposição de aulas, também com a devida autorização;

IV. deverão ser considerados no momento da montagem do horário os tempos das aulas optativas de ensino religioso e língua estrangeira;

V. alocar as aulas optativas preferencialmente nos primeiros ou últimos horários, de forma a evitar tempos vagos para os alunos não optantes;

VI. a carga horária dos componentes curriculares em uma mesma turma deverá ser preferencialmente distribuída da seguinte forma:
a) no caso de componentes curriculares com 02 (dois) tempos semanais, distribuir a carga horária em tempos seguidos, sem intercalar com o horário de intervalo;
b) no caso de componentes curriculares com 03 (três) tempos semanais, distribuir a carga horária em, no máximo, 02 (dois) dias, em tempos seguidos e, preferencialmente, sem intercalar com o horário de intervalo;
c) no caso de componentes curriculares com 04 (quatro) tempos semanais, distribuir a carga horária em, no mínimo, 02 (dois) dias, em tempos seguidos, independente do horário de intervalo;
d) no caso de componentes curriculares com 05 (cinco) ou mais tempos semanais, distribuir a carga horária em, no mínimo, 02 (dois) dias, em tempos seguidos, independente do horário de intervalo.

§2º- A alocação dos componentes curriculares nas turmas de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio e nas turmas das unidades escolares da Diretoria Especial de Unidades Prisionais e Socioeducativas, considerando o horário operacional de 04 (quatro) tempos de aula, poderá ser efetivada distribuindo-se os 04 (quatro) tempos de modo consecutivo, em uma mesma turma.

Art. 6º - O horário de funcionamento das turmas, seus intervalos, bem como a distribuição dos componentes curriculares no Quadro de Horários, deverá estar de acordo com o estabelecido nas matrizes curriculares em vigência, para os turnos e modalidades de ensino oferecidos pela unidade escolar.

Art. 7º - É de responsabilidade da Diretoria Regional Pedagógica orientar a construção dos horários, a distribuição dos componentes curriculares, assim como ajustar as turmas criadas e solicitar adequação às matrizes curriculares, quando necessário, no Sistema Conexão Educação.

CAPÍTULO II
DA ALOCAÇÃO DOS PROFESSORES NO QUADRO DE HORÁRIOS
Art. 8º- De forma a contribuir com a organização pedagógica e de recursos humanos da unidade escolar, a alocação do professor deverá respeitar a distribuição dos componentes curriculares no quadro de horários, previamente elaborado pela Direção e a equipe técnico-administrativo-pedagógica, e será realizada obedecendo aos seguintes critérios:
I. iniciar a alocação dos professores, obrigatoriamente, a partir das séries/anos/módulos finais de cada segmento, de forma que não haja carência nessas turmas;

II.alocar somente 01 (um) professor por componente curricular em cada turma;

III. o mesmo professor deverá suprir todos os tempos de seu componente curricular, em uma mesma turma, em conformidade com a Matriz Curricular vigente;

IV. a matrícula do professor deverá estar prioritariamente, integralizada na mesma unidade escolar;

V. a carga horária destinada às atividades pedagógicas complementares deverá ser cumprida dentro da unidade escolar, cabendo a Direção zelar pelo seu cumprimento. Ocorrendo a necessidade da complementação de carga horária em outra unidade escolar, a mesma deverá ser distribuída equitativamente entre as escolas;

VI. a carga horária de efetiva regência de turma do professor deverá ser distribuída da seguinte forma:
a) Professores Docentes I-16(dezesseis) horas semanais: mínimo, dois dias da semana;
b) Professores Docentes II - 22 (vinte e duas) horas semanais: todos os dias da semana, excetuando-se servidores em Rotina de Aproveitamento, que deverão ter sua carga horária em efetiva regência distribuída em, no mínimo, dois dias da semana;
c) Professores Docentes I - 30 (trinta) horas semanais: mínimo, três dias da semana;
d) Professores Docentes I - 40 (quarenta) horas semanais: mínimo, três dias da semana;
e) Professores Docentes II - 40 (quarenta) horas semanais: todos os dias da semana, excetuando-se servidores em Rotina de Aproveitamento, que deverão ter sua carga horária em efetiva regência distribuída em, no mínimo, três dias da semana.
§1º - Fica expressamente proibida a alocação da carga horária total da matrícula do professor em um único dia, na mesma unidade escolar.

§2º - O professor poderá ser alocado com as duas matrículas no mesmo componente curricular de uma mesma turma, sem contrariar o previsto nos incisos II e III deste artigo.

Art. 9º - Para definir o quantitativo de professores necessários em função de regência na unidade escolar, a Direção deverá utilizar como base de cálculo o número de turmas, matriz curricular e carga horária do cargo.
Parágrafo Único - A direção da unidade escolar deverá respeitar, rigorosamente, o quantitativo de professores regentes necessários definidos no caput deste artigo, sob pena de responder administrativamente por comprometer a garantia de oferta de Educação Básica no âmbito regional.

Art. 10 - A alocação das matrículas dos professores regentes deverá respeitar, por ordem de prioridade, os critérios abaixo:
I. Professor Docente I no componente curricular de ingresso e o Professor Docente II em Rotina de Aproveitamento;

II. Professor Docente I no componente curricular de segunda habilitação;

III. Tempo de efetivo exercício na função de regência dentro da unidade escolar.
§1º - Para atendimento ao disposto no inciso III do art. 10, considera-se como regência, a atuação especificamente em sala de aula, em qualquer componente curricular, não sendo computadas, neste caso específico, as funções de magistério para fins de aposentadoria especial.

§2º - Para atendimento do inciso III do art. 10, será computada a soma total de efetiva regência desempenhada na Unidade Escolar de lotação.

§3º - Nas Regionais/Municípios onde não há mais oferta de matrícula para o Ensino Fundamental - Anos Finais, os Professores Docentes I com ingresso em Ciências Físicas e Biológicas serão reconhecidos, para fins de prioridade de alocação, pelo componente curricular identificado na análise documental pela Coordenação de Inspeção Escolar, garantindo o mesmo tratamento destinado aos Professores Docentes I no componente curricular de ingresso e aos Professores Docentes II em Rotina de Aproveitamento.

§4º - Os Professores Docentes I com ingresso no componente curricular em Ciências Físicas e Biológicas de que trata o parágrafo anterior e os Professores Docentes II em Rotina de Aproveitamento, deverão definir em conjunto com a Direção da unidade escolar de lotação o componente curricular identificado na análise documental pela Inspeção Escolar que será cadastrado no Sistema Conexão para aplicação da regra prevista nos incisos I e III.

§5º - Os professores com lotação na unidade escolar terão prioridade de alocação diante daqueles que estão complementando a carga horária na mesma escola, em face da necessidade de verificação da possibilidade da integralização de sua matrícula.

§6º - Nenhum professor poderá complementar carga horária em outra unidade escolar sem a apresentação do memorando de complementação expedido pela Coordenação Regional de Gestão de Pessoas, devendo o mesmo ser apresentado ao final do ano letivo para fins de integralização na Unidade Escolar.

§7º - Deverão ser alocados, prioritariamente, respeitando os critérios
previstos nos incisos I e III:
a) Os Professores Docentes concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares que funcionam, exclusivamente, no turno integral e/ou ampliado;
b) Os professores vinculados às turmas de Programa de Educação Integral.
§8º - As unidades escolares que integram programas e projetos especiais obedecerão às normas regulamentadas por esta Resolução.
§9º - Para atendimento ao disposto neste artigo serão utilizados como critérios de desempate as seguintes situações:
a) total de faltas não abonadas no ano letivo anterior;
b) total de códigos de impontualidade no ano letivo anterior;
c) total de afastamentos temporários no ano letivo anterior;
d) lançamento de notas no Sistema Conexão Educação dentro do prazo estipulado.
Art. 11 - Observados os critérios descritos no Capítulo II desta Resolução, a Direção deverá listar os professores lotados na unidade escolar, por ordem de classificação e alocar os professores regentes nos respectivos tempos e componentes curriculares.
§1º - A Direção deverá dar publicidade à lista classificatória prevista no presente artigo e aos horários das aulas pré-estabelecidos.

§2º - Os professores que se encontrarem em afastamento temporário e não puderem informar a sua disponibilidade no período de montagem do Quadro de Horários, serão alocados pelo Diretor nas vagas ainda existentes, respeitando a ordem classificatória.

§3º - Visando efetiva busca pela integralização, o professor que não conseguir alocar toda a sua carga horária na unidade escolar de lotação, por falta de oferta no componente curricular de ingresso, poderá complementar com outro para qual possua habilitação, dentro da área de conhecimento prevista na matriz curricular vigente, desde que habilitado pela Coordenação de Inspeção Escolar, respeitando-se a finalização da alocação de todos os docentes do mesmo componente curricular de ingresso. Caso não opte pela 2ª habilitação poderá complementar sua carga horária em outra unidade escolar.

§4º - Visando efetiva busca pela integralização, quando existir a possibilidade de alocação de todos os tempos da carga horária do professor na unidade escolar e o mesmo não se adequar ao horário oferecido, esses serão ofertados aos próximos classificados para integralização da carga horária, devendo a Direção registrar em ata assinada por duas testemunhas a recursa ou impossibilidade do professor.

§5º - Ficam excluídos do parágrafo anterior os casos de conflito com os horários do professor no mesmo vínculo ou na acumulação nas unidades escolares da SEEDUC.

Art. 12 - Além dos critérios previstos neste Capítulo, deverão ser observados para Rotina de Aproveitamento de Professor Docente II o disposto no Decreto nº 42.883/2011, na Resolução SEEDUC nº 4.686/2011 e Resolução SEEDUC nº 5.527/2017 ou atos que as substituam.

Art. 13 - A Direção da unidade escolar deve registrar e manter atualizado o Quadro de Horários no Sistema Conexão Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas na presente Resolução.

Art. 14 - A Coordenação Regional de Gestão de Pessoas deverá convocar o Diretor da unidade escolar sempre que identificada necessidade para justificar e regularizar o Quadro de Horários no Sistema Conexão Educação.

CAPÍTULO III
DA REALOCAÇÃO DOCENTE
Art. 15 - Após a construção do Quadro de Horários caberá à Direção da unidade escolar divulgar sua organização, afixando em local apropriado e de amplo acesso a toda comunidade escolar, de modo a garantir publicidade.

Art. 16 - Para fins dessa Resolução, considera-se a realocação docente como procedimento administrativo no qual docentes que eventualmente não tenham sido alocados, total ou parcialmente, em turmas para efetivo exercício da regência na unidade escolar de origem, sejam transferidos para unidades escolares com carência.
§1º- Identificados pela Direção da unidade escolar docentes no caso descrito no caput do presente artigo, com carga horária livre total ou parcial, após a conclusão do Quadro de Horários, estes deverão ser encaminhados à Regional, através de ofício com a justificativa para realocação.

§2º- O professor encaminhado à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas para o procedimento de realocação terá o prazo máximo de cinco dias úteis, a contar do recebimento do ofício de apresentação emitido pela Direção da Unidade Escolar, para se apresentar e realizar os procedimentos de realocação.

Art. 17 - Caberá a Coordenação Regional de Gestão de Pessoas oferecer as vagas disponíveis das unidades escolares na seguinte ordenação:
I. na disciplina de ingresso:
a) no Município com carga horária de docência livre;
b) nos Municípios adjacentes da Regional com carga horária de docência livre;
c) nos Municípios adjacentes de outras Regionais.
II.na rotina de segunda habilitação:
a) no Município com carga horária de docência livre;
b) nos Municípios adjacentes da Regional com carga horária de docência livre;
c) nos Municípios adjacentes de outras Regionais.

Art. 18 - Caso não ocorra a rotina de alocação docente dentro do prazo de 05 dias úteis no Sistema Conexão Educação, o Coordenador Regional de Gestão de Pessoas deverá:
I.em caso de carga horária livre total providenciar, no sexto dia útil, a publicação de até 03 (três) convocações do professor em Diário Oficial;

II. ao final do prazo da última convocação, caberá ao Agente de Pessoal da Regional movimentar para a Unidade de Relotação da Coordenação Regional de Gestão de Pessoas, registrar as ocorrências e ao completar 10 (dez) faltas consecutivas aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar n° 85, de 13 de junho de 1996, considerando-se como abandono de cargo para fins disciplinares;

III.em caso de carga horária livre parcial, no sexto dia útil, alocar os tempos excedentes do professor em unidade escolar onde for verificada a existência de vaga no âmbito da Regional, onde serão computadas as ocorrências de frequência, com validade a contar da data de alocação do professor na escola de complementação;

IV. a Circular Interna de movimentação nos casos previstos nos incisos II e III do presente artigo será encaminhada para unidade escolar de complementação e de origem, cabendo à última dar ciência ao professor;

V. a Direção da unidade escolar de complementação, nos casos de carga horária livre parcial, deverá registrar mensalmente, no “Mapa de Controle de Frequência de Complementação”, gerado do Sistema Conexão, as respectivas ocorrências dos professores, emitir, até o primeiro dia do mês subsequente, a declaração de frequência mensal a ser entregue ao professor para envio à unidade de lotação para o devido registro.

Art. 19 - É de responsabilidade da Coordenação Regional de Gestão de Pessoas monitorar, diariamente, a alocação da carga horária dos professores no Quadro de Horários, através do relatório de carga horária livre do Sistema Conexão Educação e aplicar as regras previstas no presente capítulo.

CAPÍTULO IV
DA ALOCAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE EXTRACLASSE
Art. 20 - Os Professores Docentes I e II somente poderão assumir as funções/atividades de Agente de Leitura, Professor Articulador Pedagógico, Auxiliar de Secretaria ou outras estabelecidas por esta Secretaria, se mesmo após rotina de realocação, permanecerem com carga horária livre total.

Art. 21 - Para alocação nas funções/atividades de Agente de Leitura, Professor Articulador Pedagógico e Auxiliar de Secretaria na unidade de lotação será considerado como critério para definir prioridade de alocação dos servidores a antiguidade.
§1º- Para atendimento ao disposto neste artigo, serão utilizadas como critérios de desempate as situações abaixo, na seguinte ordem:
a) Professor Assistente Administrativo I e II;
b) Professor readaptado em função extraclasse;
c) Professor Docente.

§2º- Os Professores Docentes I e II que se encontrarem alocados nas funções /atividades previstas no presente artigo deverão ser reconduzidos para sala de aula, caso existam carências nos componentes curriculares de ingresso ou de segunda habilitação, bem como na Rotina de Aproveitamento, na seguinte ordem:
I.na unidade escolar de exercício;
II. em outra no âmbito do mesmo Município da U.E. de exercício;
III. de outros Municípios da respectiva Regional, desde que adjacentes ao Município da U.E. de exercício;
IV. em Municípios adjacentes de outras Regionais, desde que adjacentes ao Município da U.E. de exercício.

§3º - Existindo mais de um Professor Docente do mesmo componente curricular no caso previsto no parágrafo 2º, do art. 21, será encaminhado ao processo de realocação o Professor:
I. com a lotação mais recente na unidade escolar;
II. o que estiver menos tempo na função extraclasse.
§4º- Os Professores readaptados poderão atuar como Agente de Leitura ou Professor Articulador Pedagógico desde que suas restrições não conflitem com as atribuições relativas a essas funções/atividades, conforme avaliação realizada pela Perícia Médica, observando-se o quantitativo máximo estabelecido na Resolução SEEDUC nº 4778, de 20 de março de 2012 ou ato que a substitua.
Art. 22 - É de responsabilidade do Coordenador Regional de Gestão de Pessoas autorizar a alocação dos professores nas funções/atividades Agente de Leitura, Professor Articulador Pedagógico e Auxiliar de Secretaria, controlar e ajustar o quantitativo desses servidores de acordo com a Resolução SEEDUC nº 4778, de 20 de março de 2012, ou ato que a substitua, providenciando imediata adequação quando necessário.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO DOS AFASTAMENTOS E LISTAGEM DOS SERVIDORES
Art. 23 - Caberá ao Agente de Pessoal ou Diretor da unidade escolar lançar e manter atualizados os afastamentos temporários e definitivos dos servidores no Sistema Conexão Educação imediatamente após a comunicação pelo servidor.
Parágrafo Único - Os afastamentos registrados no Sistema Conexão Educação devem estar em consonância com o Cartão de Frequência Trimestral do Servidor, Mapa de Controle de Frequência/MCF e Registros no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos/SIGRH.
Art. 24 - Os servidores que forem movimentados terão sua lotação atualizada no Sistema Conexão Educação pela Coordenação Regional de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único - O Diretor deverá conferir mensalmente a listagem de servidores lotados na sua unidade escolar no MCF e no Sistema Conexão Educação e, havendo alteração, apresentar documentação comprobatória que justifique a retificação à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - É responsabilidade da Coordenação de Quadro de Horários da Superintendência de Administração de Pessoas da Subsecretaria de Gestão de Pessoas o acompanhamento da organização e manutenção do Quadro de Horários das unidades escolares da SEEDUC.
Art. 26 - A Direção da unidade escolar que não aplicar as diretrizes estabelecidas na presente Resolução, na construção e manutenção do Quadro de Horários, estará sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 292, do Decreto nº 2479/79, ou norma que eventualmente o substitua, promovidas pela Coordenação Regional de Gestão de Pessoas e Diretoria Pedagógica em conjunto no âmbito de cada Regional.
Art. 27 - Os casos omissos e as situações excepcionais e específicas poderão ser avaliadas e redefinidas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Conjuntas SUGEN/SUBGP nº 06, de 01 de abril de 2013 e nº 07, de 28 de novembro de 2013, bem como as Comunicações Internas Conjuntas SUGEN/SUBGP nº 86 e 89, de 09 de novembro de 2016 e SUGEN/SUBGP/SUBEX n° 33, de 19 de abril de 2017.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017
WAGNER VICTER
Secretário de Estado de Educação


---



PORTARIA CONJUNTA SUGEN/SUBGP Nº02 DE 28/11/11


Art. 6° - A Direção da unidade escolar deverá priorizar, quando da escolha de turmas, a alocação de professores observando os critérios na seguinte ordem:

I- Professores Docentes I na disciplina de ingresso, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação;

II - Professores Docentes I na disciplina de habilitação, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação;

III - Professores Docentes II em rotina de aproveitamento, por antiguidade dentro da unidade escolar, no exercício da função de regente no turno de atuação.

§1° - Considerando a possibilidade de otimização de turmas no final da enturmação dos alunos, os professores com prioridade de alocação deverão ser alocados nas primeiras turmas criadas para cada série/ano.

§2° - Os Professores vinculados a cursos e projetos de formação ofertados pela SEEDUC que exijam atuação em séries/anos específicos terão prioridade de alocação na sua unidade escolar.

§3° - Além dos critérios referidos acima, a alocação de professores deverá observar o disposto no Decreto n°42.883 de 2011 e na Resolução SEEDUC n° 4.686 de 2011 que estabelecem e normatizam, respectivamente, a rotina de aproveitamento dos Professores Docentes II.

Art. 7° - Para atendimento ao disposto no artigo anterior serão utilizados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I- assiduidade e pontualidade do servidor;
II - participação nas atividades pedagógicas da unidade escolar (conselhos de classe, projetos, avaliações internas e externas, lançamento de notas no sistema);
III - cumprimento do currículo mínimo quando de sua regulamentação.

---

Resolução SEEDUC nº 4.778/2012.


Em face da necessidade de adequarmos a organização e funcionamento das unidades escolares e observado o disposto no Decreto-Lei nº 363, de 04 de outubro de 1977, 

informamos as orientações quanto ao exercício dos

profissionais lotados nas escolas, de acordo com as

funções/atividades estabelecidas na Resolução SEEDUC nº 4.778/2012.
1) os seguintes cargos/funções são equiparados à situação dos professores regentes: 
a) Agente de Leitura; 
b) Professor Articulador Pedagógico; 
c) Professores Mediador de Tecnologia. 2) Os demais cargos/funções que compõem a equipe de Assessoramento Técnico-Pedagógico das unidades, previstos na Resolução SEEDUC nº 4.778, de 15 de março de 2012, também podem ser incluídos na mesma situação, salvo nos dias em que sua presença se fizer necessária para planejamento ou outras atividades imprescindíveis ao funcionamento da escola. Nesses casos os dias de recesso contam como período de férias ou compensação de sábados letivos trabalhados. Estão incluídos nesses casos os seguintes cargos funções: 
a) Professor Supervisor Educacional/Coordenador Pedagógico; 
b) Professor Orientador Educacional/Orientador Educacional. Reforçamos ainda que durante o período de recesso todos os servidores podem usufruir de férias normalmente, salvo quando sua presença se fizer necessária para o funcionamento da unidade. Em casos especiais, a Regional (DRP, DRA, CGP) tem autonomia para decidir sobre os dias trabalhados dos servidores cujas funções constam no item (2), ressaltando a importância de garantir o bom funcionamento de todas as unidades durante esse período de recesso.



---                               

Circular Interna 33 http://www.seperj.org.br/admin/fotos/boletim/boletim1601.jpg

Postei  em 28 de junho às 15:50 : Hoje Na Audiência Pública na Alerj o Sr. Ouvo e seus aspones falaram em leis, em portarias, etc... para tentarem justificar o DESserviço a educação pública estadual, ou seja, aos alunos e professores. Posteriormente o Sepe, Muspe, docentes, alunos , deputados presentes do psol e da rede sustentabilidade, TODOS meteram o pau na gestão do Victer e foi unanime o pedido para que a 'C.I.33' fosse revogada tal o seu teor imperativo. E no final coube a ele se pronunciar, e para finalisar não voltou atrás em nada, ou seja, as otimizações permanecerão e o inferno aos colegas que eles tornaram excedentes continua. Só resta:
#FORAvicter #FORApezão #FORApmdBOSTAeAliados.
A direção do Sepe Não Aprende e continua acreditando no Victer, vejam a nota do Sepe após a audiência: com a pressão da categoria, secretário estadual de educação afirma que irá rever “alguns pontos” da CI 33.
Foi realizada nessa quarta (28) audiência pública na Comissão de Educação da Alerj com o secretário estadual de Educação, Wagner Victer. A audiência foi convocada para discutir a mobilidade de professores excedentes por causa do fechamento de turmas, turnos e escolas, que vem causando uma grave crise na rede pública estadual.
Foram mais de cinco horas de audiência, com o secretário sendo duramente arguido pela direção do Sepe e categoria principalmente a respeito da Circular Interna nº 33 da Seeduc, que oficializou, de modo ilegal, a mobilidade e perda de origem dos professores – com isso, o sindicato e a categoria reivindicam a extinção da CI 33.
Victer, por sua vez, afirmou que vai rever “alguns pontos” da CI 33, mas não especificou que pontos; ele disse que irá publicar essa decisão em Diário Oficial.
Já o representante da Seeduc responsável pela Inspeção Escolar e Certificação afirmou, na audiência pública na Alerj, que a habilitação em outra disciplina que não seja a que o professor ingressou no concurso só poderá ocorrer com a anuência do próprio docente, seja ele docente I ou II.
Eis as orientações do Sepe a respeito da CI 33:
1) A categoria deve aguardar a publicação em DO da revisão da CI 33 para sabermos exatamente o que será mudado;
2) Em relação àqueles que já receberam o memorando para se apresentarem à Metro, o sindicato orienta para que não se apresentem e continuem trabalhando nas suas escolas.
O Ministério Público do estado informou que irá realizar uma audiência pública sobre a rede estadual (mobilidade) no dia 06 de julho, às 15h, na Pç Antenor Fagundes, 2º conjunto, sala 1.
Em relação aos professores de Artes e Espanhol, a Comissão de Educação da Alerj informou que fará uma audiência pública em agosto sobre a situação da carga horária dessas disciplinas, que foram reduzidas, ainda sem data marcada.
Estavam presentes na audiência pública a Defensoria Pública do Estado, o Ministério Público estadual, a direção do Sepe, profissionais de educação e estudantes.
O professor que tiver qualquer dúvida ou se sentir ameaçado por parte das direções de escolas ou Metros deve procurar o Sepe (fone: 2195-0450).
http://seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=13801


-------------------



II ) PORTARIA SUGEN/SUBGP N° 07 DE 28/11/2013


DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DE QUADRO DE HORÁRIOS
E ALOCAÇÃO DE PROFESSORES DENTRO DAS UNIDADES ESCOLARES DA SEEDUC, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OS SUBSECRETÁRIOS DE GESTÃO DE ENSINO E DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° E-03/001/10882/2013,
CONSIDERANDO a necessidade de organização pedagógica das unidades escolares da Rede Pública Estadual vinculada a Secretaria de Estado de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de diretrizes de disponibilização de docentes as unidades escolares da Rede Pública Estadual vinculada a Secretaria de Estado de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e normas que regulamentem a distribuição dos componentes curriculares no Quadro de Horários e a alocação de professores regentes nas unidades
escolares da Secretaria de Estado de Educação; e
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419 de 27 de setembro e 2013, no que se refere à participação dos professores nas ações do planejamento na unidade
escolar.
RESOLVEM:
Art. 1°- Estabelecer rotinas quanto aos procedimentos de organização,
manutenção e construção do Quadro de Horários das unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2°- Entende-se por Quadro de Horários a organização e distribuição
semanal dos tempos de aulas dos componentes curriculares
previstos nas Matrizes Curriculares para alocações de professores.
CAPÍTULO I
Da Elaboração do Quadro de Horários
Art. 3°- A Direção da unidade escolar, em conjunto com a equipe técnico-
pedagógica, deverá, durante o período de confirmação de turnos
e vagas no Sistema Conexão Educação, elaborar o quadro de horário
das aulas do ano letivo seguinte, para que o mesmo seja inserido no
sistema assim que estiver disponível ao diretor, conforme disposto
nesta Portaria.
§ 1º - A organização dos tempos de aulas de cada componente curricular
deverá, prioritariamente, atender a concentração prevista nas
áreas de conhecimento das matrizes curriculares, sem que a carga
horária total de um único componente seja disponibilizada na mesma
turma no mesmo dia, propiciando melhor aproveitamento das aulas
pelos alunos.
§ 2º - A alocação dos professores nas turmas de Nova EJA, considerando
o horário operacional de 04 (quatro) tempos de 50 (cinquenta)
minutos, poderá ser efetivada distribuindo-se os 04 (quatro) tempos
consecutivos de um mesmo componente curricular, em uma mesma
turma.
Art. 4°- O horário de funcionamento das turmas, seus intervalos, bem
como a distribuição dos componentes curriculares no Quadro de Horários
deverá estar de acordo com o estabelecido nas matrizes curriculares
em vigência, para os turnos e modalidades de ensino oferecidas
pela unidade escolar.
Art. 5°- O Quadro de Horários da Unidade Escolar, uma vez definido,
não poderá ser modificado durante o ano letivo, ressalvadas as situações
previstas na Portaria SEEDUC/SUBGP nº 05/2013 (ou ato
que a substitua).
CAPÍTULO II
Da Alocação dos Professores no Quadro de Horários
Art. 6°- De forma a contribuir com a organização pedagógica e de
recursos humanos da unidade escolar, a alocação do professor deverá
respeitar a distribuição dos componentes curriculares no Quadro
de Horários, previamente elaborado pela Direção e a equipe técnico pedagógica,
e será realizada obedecendo aos seguintes critérios:
I - Somente 01 (um) professor por componente curricular em cada turma;
II - O mesmo professor deverá suprir todos os tempos de seu componente
curricular, em uma mesma turma, em conformidade com a
Matriz Curricular vigente;
III - A carga horária da matrícula do professor deverá estar prioritariamente,
integralizada na mesma unidade escolar;
IV - A carga horária do professor deverá ser distribuída da seguinte
forma:
a) Professores Docentes I - 16 (dezesseis) horas semanais: distribuição
da carga horária em efetiva regência em, no mínimo, dois dias da
semana;
b) Professores Docentes II - 22 (vinte e duas) horas semanais: distribuição
da carga horária em efetiva regência, em todos os dias da
semana, excetuando-se servidores em rotina de aproveitamento, que
deverão ter sua carga horária em efetiva regência distribuída em, no
mínimo, dois dias da semana;
c) Professores Docentes I - 30 (trinta) horas semanais: distribuição da
carga horária em efetiva regência em, no mínimo, três dias da semana;
d) Professores Docentes I - 40 (quarenta) horas semanais: distribuição
da carga horária em efetiva regência em, no mínimo, três dias da
semana.
e) Professores Docentes II - 40 (quarenta) horas semanais: distribuição
da carga horária em efetiva regência, em todos os dias da semana,
excetuando-se servidores em rotina de aproveitamento, que deverão
ter sua carga horária em efetiva regência distribuída em, no mínimo,
três dias da semana.
V - A carga horária destinada às atividades pedagógicas complementares
deverá ser cumprida, obrigatoriamente, dentro da unidade escolar.
Ocorrendo a necessidade da complementação de carga horária
em outra unidade escolar, a mesma deverá ser distribuída equitativamente
entre as escolas.
VI - Na hipótese de a unidade escolar apresentar forma alternativa
para cumprimento do que estabelece o inciso anterior, a mesma deverá
ser submetida, previamente, à Diretoria Regional Pedagógica para
apreciação e aprovação.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a alocação da carga
horária total do professor em um único dia, na mesma unidade escolar.
Art. 7°- A alocação dos professores regentes deverá respeitar a ordem
dos critérios abaixo:
I - Professores Docentes I no componente curricular de ingresso, por
antiguidade dentro da unidade escolar e no exercício da função de
regente;
II - Professores Docentes I no componente curricular de habilitação,
por antiguidade dentro da unidade escolar e no exercício da função
de regente;
III - Professores Docentes II em rotina de aproveitamento, por antiguidade
dentro da unidade escolar e no exercício da função de regente
§ 1° - Os professores com lotação na unidade escolar terão prioridade
de alocação diante daqueles que estão complementando a carga horária
na mesma escola.
§ 2° - Os professores docentes concursados em regime de 30 (trinta)
e 40 (quarenta) horas semanais terão prioridade de alocação nas unidades
escolares que funcionam, exclusivamente, no turno integral
e/ou ampliado, em antecedência aos critérios previstos nos incisos I, II
e III deste artigo, levando-se em consideração o cargo e componente
curricular de ingresso.
§ 3° - Os professores vinculados a cursos, programas e projetos que
estabeleçam formação continuada ofertada pela SEEDUC e que exijam
atuação em regência em séries/anos/módulos específicos terão
prioridade de alocação na sua unidade escolar, em antecedência aos
critérios previstos no parágrafo 2º e nos incisos I, II e III deste artigo,
levando-se em consideração o cargo, componente curricular de ingresso,
participação e aprovação na formação continuada.
§ 4° - A alocação de professores em unidades escolares que integram
programas e projetos especiais será regulamentada por legislação
específica.
§ 5º - Para atendimento ao disposto neste Artigo, será utilizado como
critério de desempate, a assiduidade e pontualidade do servidor e a
participação nas atividades pedagógicas da unidade escolar (cumprimento
do currículo mínimo, cumprimento da carga horária destinada
às atividades de planejamento, conselhos de classe, projetos, avaliações
internas e externas, lançamento de notas no Sistema Conexão
Educação);
Art. 8º - Observados os critérios descritos no artigo 7º da presente
Portaria, o Diretor da unidade escolar deverá convocar os professores,
por ordem de prioridade, e oferecer a cada um todas as vagas existentes
na unidade escolar a fim de integralizar sua carga horária.
Art. 9º - Os professores que complementam a carga horária em outra
unidade escolar poderão ser convidados a integralizar sua carga horária
na unidade de lotação da matrícula.
Art. 10 - Excepcionalmente, o professor que não conseguir alocar toda
a sua carga horária na unidade escolar de lotação, por falta de
oferta no componente curricular de ingresso, poderá complementar
com outro para qual possua habilitação, dentro da área de conhecimento
prevista na matriz curricular vigente, devidamente reconhecida
pela Inspeção Escolar e com autorizo da Coordenação de Gestão de
Pessoas da Regional, a fim de cumprir o propósito do inciso III do
artigo 6º da presente Portaria.
Art. 11 - Esgotadas todas as tentativas de integralização da carga horária
na unidade escolar de lotação, o professor será encaminhado à
Coordenação de Gestão de Pessoas, através de ofício de apresentação,
para complementação em outra unidade administrativa.
Art. 12 - Excepcionalmente, o professor que não se adequar ao horário
oferecido pela unidade escolar de lotação, para integralizar a sua
carga horária, poderá completar seus tempos em outra unidade escolar
com autorizo da Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional,
observada a carência real no município e firmada declaração
de complementação voluntária nos termos do Anexo I.
§ 1° - O professor será encaminhado pela Direção da unidade escolar
de lotação à Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional, munido
da declaração de complementação voluntária, para verificar a
possibilidade de alocação da carga horária em outra escola.
§ 2° - O professor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da
assinatura da declaração de complementação voluntária, para retornar
à unidade escolar de lotação e entregar o memorando de complementação
da carga horária.
§ 3° - O professor que não retornar no prazo supracitado será alocado
com toda a sua carga horária na unidade escolar de lotação,
pela Direção da escola, se ainda existir carência. Caso contrário, será
devolvido à Regional para aplicação das regras estabelecidas no artigo
4º da Portaria SEEDUC/SUBGP nº 06 de 1º de abril de 2013 (ou
ato que a substitua).
Art. 13 - Considerando a possibilidade de reorganização da rede e
existindo professores excedentes, deverão ser utilizadas as regras
descritas no artigo 7º da presente Portaria, para fins de alocação na
unidade escolar.
Art. 14 - Além dos critérios previstos neste capítulo, na alocação de
professores o Diretor deverá observar o disposto no Decreto n°
42.883 de 2011(ou ato que a substitua) e na Resolução SEEDUC n°
4.686 de 2011(ou ato que a substitua), que estabelecem e normatizam,
respectivamente, a rotina de aproveitamento dos Professores
Docentes II.
Art. 15 - Os professores que optarem por atuar em unidades escolares
que ofereçam modalidade Nova EJA deverão participar de curso
de formação continuada, oferecido pela SEEDUC, firmando termo de
compromisso junto à unidade escolar, conforme Anexo II.
Art. 16 - De forma a evitar prejuízos pedagógicos e administrativos
nas Unidades Escolares, excepcionalmente, por solicitação da Unidade
e, devidamente ratificado pela Diretoria Regional Pedagógica e Coordenação
de Gestão de Pessoas da Regional, a SEEDUC, por meio
de sua Subsecretaria de Gestão de Pessoas, poderá rever a aplicação
dos critérios de alocação de professores.

CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Diretor da Unidade Escolar
Art. 17 - Caberá à Direção da Unidade Escolar:
I - Verificar e validar as turmas criadas no Quadro de Horários no
Sistema Conexão Educação.
II - Antes de alocar os professores, verificar as matrizes curriculares
das turmas criadas no Quadro de Horários no Sistema Conexão Educação.
III - Iniciar o lançamento do Quadro de Horários no Sistema Conexão
Educação, imediatamente após a liberação das turmas no sistema.
IV - Verificar e respeitar o componente curricular de ingresso do professor
no processo de alocação.
V - Iniciar a alocação dos professores, obrigatoriamente, a partir das
séries/anos/módulos finais de cada segmento.
VI - Priorizar a alocação dos professores, observando os critérios previstos
no capítulo II da presente portaria.
VII - Administrar e monitorar, regularmente, a alocação e exclusão dos
professores em Regime de Lotação Prioritária - GLP, no Quadro de
Horários no Sistema Conexão Educação.
VIII - Administrar e monitorar, regularmente, a alocação e exclusão
dos professores com ampliação da carga horária em Projetos Pedagógicos.
IX - Emitir, até o primeiro dia do mês subsequente, a declaração de
frequência mensal dos professores com complementação de carga horária,
a ser entregue ao mesmo para envio à unidade de lotação,
além de registrar, mensalmente, no Mapa de Controle de Frequência -
MCF, em vermelho, a ID Funcional, vínculo, nome completo, carga
horária de complementação e as respectivas ocorrências.
X - Encaminhar imediatamente a Regional os professores com carga
horária livre ou incompleta, para que a Coordenação de Gestão de
Pessoas providencie a complementação em outra unidade conforme
critérios estabelecidos na Portaria SEEDUC/SUBGP nº 06 de 1º de
abril de 2013 (ou ato que a substitua).
XI - Zelar pelo cumprimento da carga horária destinada às atividades
pedagógicas/complementares (planejamento) nas unidades escolares.
XII - Registrar e manter atualizado o Quadro de Horários no Sistema
Conexão Educação, de maneira que o mesmo reflita fielmente o horário
praticado pela unidade escolar.
XIII - Manter o seu Quadro de Horários em consonância com as diretrizes
estabelecidas na presente Portaria estando sujeito às sanções
administrativas previstas no artigo 292 do Decreto 2479/79, e em caso
de reincidência poderá ocorrer à dispensa da função.
SEÇÃO II
Diretor e do Agente de Pessoal da Unidade Escolar
Art. 18 - Competirá ainda ao Diretor e ao Agente de Pessoal da unidade
escolar:
I - Lançar e manter atualizados os afastamentos dos servidores no
Sistema Conexão Educação.
II - Acompanhar e solicitar à Coordenação de Gestão de Pessoas da
Regional a atualização da lotação dos servidores no Sistema Conexão
Educação.
SEÇÃO III
Diretoria Regional Pedagógica
Art. 19 - Caberá à Diretoria Pedagógica da Regional:
I - Supervisionar e validar os ajustes das turmas criadas no Quadro
de Horários das unidades escolares, no Sistema Conexão Educação,
quando necessário.
II - Monitorar e intervir quando necessário na construção dos horários
e na distribuição dos componentes curriculares em consonância com
o artigo 3º da presente Portaria.
III - Identificar as possíveis inconsistências apresentadas nas matrizes
curriculares utilizadas pelas unidades escolares e tomar as providências
cabíveis.
IV - Avaliar e validar as solicitações dos Diretores das Unidades Escolares
quanto ao cumprimento das atividades pedagógicas complementares,
previstas no inciso VI do artigo 6º desta Portaria.
SEÇÃO IV
Coordenação de Gestão de Pessoas
Art. 20 - Caberá à Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional:
I - Coordenar a execução do lançamento do Quadro de Horários no
Sistema Conexão Educação, obedecendo ao prazo determinado pela
Superintendência de Gestão de Pessoas.
II - Supervisionar e verificar se a alocação dos professores no Quadro
de Horários está em consonância com as normas previstas no artigo
6º da presente Portaria.
III - Autorizar a adequação da distribuição da carga horária do professor
no Quadro de Horários às necessidades locais, quando estas
forem identificadas.
IV - Orientar e oferecer suporte aos dirigentes das unidades escolares
quanto à aplicação dos critérios de priorização na alocação de professores,
conforme artigo 7º da presente Portaria.
V - Analisar a possibilidade de alocação do professor em componente
curricular diferente a do ingresso, levando-se em consideração o exposto
no artigo 11 da presente Portaria.
VI - Avaliar e validar as solicitações de complementação voluntária de
carga horária dos professores.
VII - Monitorar, diariamente, a alocação da carga horária dos professores
no Quadro de Horários, através do relatório de carga horária
livre do Sistema Conexão Educação.
VIII - Monitorar a alocação e exclusão dos professores em regime de
lotação prioritária no Quadro de Horários no Sistema Conexão Educação.
IX - Monitorar a alocação e exclusão dos professores com ampliação
da carga horária em Projetos Pedagógicos, no Sistema Conexão Educação.
X - Verificar e acompanhar o registro mensal dos professores com
complementação de carga horária no Mapa de Controle de Frequência
- MCF das respectivas unidades escolares.
XI - Eliminar a carga horária livre total e parcial dos professores das
unidades escolares, aplicando as regras previstas na Portaria SEEDUC/
SUBGP nº 06 de 1º de abril de 2013 (ou ato que a substitua).
XII - Monitorar o lançamento dos afastamentos dos servidores no Sistema
Conexão Educação.
XIII - Manter atualizada a lotação dos servidores no Sistema Conexão
Educação.
XIV - Controlar e ajustar o quantitativo de servidores extraclasse nas
unidades escolares no Sistema Conexão Educação.
XV - Supervisionar a alocação dos professores em regime de aproveitamento.
XVI - Solicitar a implantação e cancelamento da gratificação para os
Professores Docentes II - 40 horas, em rotina de aproveitamento.
SEÇÃO V
Diretoria Regional Pedagógica e da Coordenação de Gestão de
Pessoas
Art. 21 - Competirá também à Diretoria Pedagógica e à Coordenação
de Gestão de Pessoas no âmbito de cada Regional:
I - Apurar e promover as sanções administrativas previstas no artigo
292 do Decreto 2479/79, caso a Direção da unidade escolar não aplique
as diretrizes estabelecidas na presente Portaria, na construção e
manutenção do Quadro de Horários.
II - Analisar os casos omissos e encaminhá-los à Secretaria de Estado
de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria Conjunta SUGEN/SUBGP N° 02, de 28
de novembro de 2011 e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013
ANTONIO JOSÉ VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
LUIZ CARLOS BECKER JUNIOR
Subsecretário de Gestão de Pessoas
ANEXO I
DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA
DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA
HORÁRIA
Eu __________________________________________________, matrícula
nº ________________, ID _________________, vínculo
______, cargo _____________________disciplina de ingresso
____________________, declaro que irei complementar minha carga
horária em outra(s) unidade(s) escolar(es), voluntariamente, por não
me adequar ao horário disponível no(a)
______________________________________________________________
U.A. ____________.
Estou ciente de que a partir desta declaração estou me submetendo
às normas estabelecidas pela Portaria Conjunta SUGEN/
SUBGP Nº 07/2013, especificamente o artigo 11. E, ainda:
a) Na impossibilidade de alocação de toda a carga horária ou a fração
dos tempos a completar em outra unidade escolar, estou ciente
de que, retornando para a escola de origem abro mão dos critérios de
prioridade para escolha de turmas.
b) Dependo do autorizo da Coordenação de Gestão de Pessoas da
Regional para complementar meus tempos em outra unidade escolar.
c) Considerando o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da assinatura
desta declaração de complementação voluntária, para retornar
à unidade escolar de lotação e entregar o memorando de complementação
da carga horária, estou ciente de que serei alocado com toda a
minha carga horária na unidade escolar de lotação pela Direção da
escola, se ainda existir carência, ou devolvido à Regional para aplicação
das regras estabelecidas no artigo 4º da Portaria SEEDUC/
SUBGP nº 06 de 1º de abril de 2013 (ou ato que a substitua),
caso não cumpra ao prazo supracitado.
Em, ____/____/____
_________________________________________
Assinatura e matrícula do docente
_________________________________________
Assinatura e matrícula do Diretor
PARECER DO COORDENAÇAO DE GESTÃO DE PESSOAS:
( ) Movimentação deferida.
( ) Movimentação indeferida.
Em, ____/____/________.
________________________________________________
Assinatura/carimbo do Coordenador de Gestão de Pessoas
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
NOME DO PROFESSOR
CARGO EFETIVO DISCIPLINA



Meu ( Omar Costa ) comentário:

Dei uma olhada na portaria , e como sempre texto horrível. Pontos que a meu  ver merecem serem contestados são:
Capitulo I
No Art.3º
&1º  Acaba com a verticalidade , os doze (12) tempos em um único dia.
E volta a citar no Capitulo 2 em paragrafo único.

Capitulo 2
Art.6
I - Um professor por 'componente curricular' em cada turma em  cada dia.
V - Carga de atividades extra classes ( pedagógicas) cumpridas na escola.
Art.7
& 2º  ABSURDO ,já que os de 30h ( concursos recentes ) não podem ter prioridade de alocação sobre os de 16h mais antigos na escola.
& 5º Critério de desempate, utilizar a aplicação de avaliações internas e externas, e lançamento de notas no DESconexão.

Art. 15
Um absurdo, pois um docente que leciona no regular , está mais do que habilitado ao nEJA.


 ---



OBS.: http://www.rj.gov.br/web/seeduc/exibeconteudo?article-id=2940057

EDUCAÇÃO


-------------------------------
           
                           


---



DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

PROMOVE, POR FORMAÇÃO, OS PROFESSORES PERTENCENTES AO QUADRO
PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DA
LEI Nº 1.614/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/3434/2012,
CONSIDERANDO:
- que a Lei n.º 1614, de 24/01/90, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, prevê que o desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá, dentre outras formas, por formação, de acordo com o maior grau de formação profissional específica; e que o processo de implementação de políticas públicas de educação implica no compromisso com a valorização do magistério público, especialmente no que se refere à garantia de seus direitos funcionais, assegurados por norma legal, DECRETA:

Art. 1º - Ficam promovidos, por formação, a teor do disposto no art. 30 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, nos correlatos níveis e respectivas referências, com base em comprovada formação profissional específica, os Professores, pertencentes ao Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionados no Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º - As promoções por formação ora efetivados poderão ser revistas, mediante sua anulação, modificação ou alteração.

Art. 3º - Fica a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, responsável pelo apostilamento dos títulos de provimento dos professores abrangidos por este Decreto, declarando a novo nível em que passam a ser posicionados, por promoção.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a agosto de 2012, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO AO DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.


---








CAPÍTULO VI
DA ADEQUAÇÃO CURRICULAR

Art. 32 - Adequação curricular é processo pedagógico excepcional adotado pela unidade escolar, com objetivo de, através de ações diversificadas de ensino aprendizagem, promover a oferta de atividades específicas que busquem garantir ao discente pleno acesso aos conteúdos previstos nas disposições curriculares adotadas, segundo os objetivos definidos para o respectivo período de escolaridade.

Art. 33 - Para fins de promoção do aluno, a adequação curricular será adotada:
I - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo em que não exista similaridade na composição da matriz curricular praticada entre a unidade escolar de origem e de destino;
II - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo, em momento posterior ao fim do primeiro bimestre, e que, independente da motivação, não apresentam registros de realização de atividades pedagógicas e avaliação, referentes aos bimestres anteriores.

§ 1º - O discente matriculado depois de iniciado o ano letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra unidade escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, para efeito de cumprimento do mínimo estabelecido na lei, será apurada proporcionalmente ao total de dias letivos e de carga horária ainda não transcorridos, a contar da data de sua matrícula.

§ 2º - O discente matriculado depois do 90º (nonagésimo) dia após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra unida escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, será apurada conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.

§ 3º - O discente matriculado no Ensino Médio depois de iniciado o ano letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo, após aprovação em Educação para Jovens e Adultos de Ensino Fundamental, terá sua matrícula efetivada como inicial e sua frequência será apurada integralmente, conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.

§ 4º - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a Equipe Técnico Pedagógica da unidade escolar deve organizar o processo conforme disposto no Art. 8º desta Portaria, podendo, a seu critério, fazer uso das atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada.

CAPÍTULO VII
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO

Art. 34 - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.

Art. 35 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta e matrícula obrigatórias, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI da EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na unidade escolar.
Art. 36 - No Ensino Médio - regular e EJA - no Curso Normal, Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna, de matrícula facultativa para o discente, é componente curricular de oferta obrigatória, observado, ainda, a presença da língua espanhola nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 37 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático pedagógicos, fundamentado no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem.

Art. 38 - Compete ao Conselho de Classe:
I - apresentar e debater o aproveitamento geral da turma, analisando os fatores que influenciaram o rendimento dos discentes;
II - decidir pela aplicação, repetição ou anulação do mecanismo de avaliação do desempenho do discente, no qual ocorra irregularidade e/ou dúvida quanto ao resultado alcançado;
III - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de ensino/aprendizagem, que atendam à real necessidade do educando, em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino;
IV - decidir sobre a aprovação, a reprovação e a recuperação do educando, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvida;
V - discutir e/ou apresentar sugestão de ações que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas;
VI - definir ações de adequação dos métodos e técnicas de ensino e ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no planejamento, quando houver dificuldade nas práticas educativas, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
VII - deliberar sobre a aprovação e o avanço de estudo.

Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.

Art. 39 - As deliberações emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com os dispositivos desta Portaria e com a legislação do ensino vigente.

Art. 40 - Como órgão deliberativo, que tem por missão sistematizar os processos de acompanhamento e avaliação desenvolvidos no decorrer do bimestre, a reunião do Conselho de Classe terá como base Matriz de Análise de Turma, previamente elaborada pela Equipe Técnico- Pedagógica na forma do Anexo e constará como parte integrante da ata do Conselho de Classe.

§ 1º - Constarão da Matriz de Análise de Turma, para fins de acompanhamento e avaliação, os discentes que não alcançaram os objetivos propostos para o período, bem como os percentuais mínimos de frequência definidos por lei.

§ 2º - O modelo constante no Anexo estará disponível no Sistema Eletrônico da SEEDUC e poderá sofrer adequações, sempre que necessário, para atender as demandas por informação das unidades escolares.

Art. 41 - O Conselho de Classe é presidido pelo coordenador pedagógico e, na sua ausência, pelo diretor da unidade de escolar, e secretariado por um dos membros da Equipe Técnico-Pedagógica, que lavrará a Ata em instrumento próprio.
Parágrafo Único - Na Ata deverão constar, minimamente, os seguintes aspectos:
I - rendimento global da turma;
II - identificação das ações de recuperação paralela, com identificação inequívoca dos discentes que participaram do processo e seus resultados;
III - Identificação de eventuais casos de infrequência e respectivos encaminhamentos;
IV - Identificação de eventuais ocorrências disciplinares e encaminhamentos.

Art. 42 - O Conselho de Classe é constituído por todos os professores da mesma turma, por representantes da Equipe Técnico Pedagógica, representação de discentes de cada série/ano e etapa de escolaridade e representantes dos pais/responsáveis, em consonância com os critérios estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

§1º - Poderão, eventualmente, participar representantes dos respectivos órgãos regionais aos quais se vincula a unidade escolar.

§2º - O Conselho de Classe será organizado em dois momentos distintos e complementares:
I - Momento inicial: Para efeitos desta Portaria, entende-se como momento inicial aquele destinado a deliberações gerais, que tenham como foco o universo total das relações escolares, excetuando-se discussões acerca de rendimento individual, bem como questões de foro íntimo, com participação de todos os presentes;
II - Momento final: para efeitos desta Portaria entende-se como momento final aquele destinado a deliberações específicas de rendimento da turma, bem como resultados individuais de cada discente, com participação restrita aos docentes, equipe técnico-pedagógica e representantes dos órgãos regionais;

§ 3º - Todos os integrantes do Conselho de Classe terão direito a participar ativamente dos momentos de análise e discussão, sendo exclusividade dos docentes o direito de voto quanto ao resultado dos processos avaliativos.

Art. 43 - O Conselho de Classe deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por bimestre ou quando convocado pela direção da unidade de escolar.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - Os resultados das avaliações dos discentes serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.

Art. 45 - Atendidos aos demais requisitos normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de conclusão de curso somente ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.

§ 1º - Ao final do ensino Médio, EJA equivalente, Curso Normal, Ensino Médio Integrado e Educação Profissional, o Certificado ou Diploma, só deverá ser expedido após a conclusão de dependências, se houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o discente cumprir as dependências devidas.

§ 2º - O discente do Ensino Fundamental, após o término dessa etapa de ensino, e se houver dependências a cumprir, segue seu percurso normal no Ensino Médio, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 46 - Em qualquer nível/etapa de ensino, é assegurado ao educando que apresentar impedimento de frequência, amparado por legislação específica (enfermos, gestantes, militares e outros), o direito a tratamento especial, como forma alternativa de cumprimento da carga horária e das avaliações que atendam os mínimos exigidos para promoção.
Parágrafo Único - O tratamento especial a que se refere o caput deste artigo consiste em:
I - proporcionar ações e atividades pedagógicas, preferencialmente na forma de atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada, para realização pelo discente, enquanto durar o impedimento de frequência às aulas;
II - desconsiderar as faltas para efeito de promoção, embora registradas no diário de classe.

Art. 47 - A proporcionalidade de frequência aplica-se ainda nos casos previstos pela Deliberação CEE nº 253/2000, em seu artigo 18, excetuado casos de discentes que já estiveram matriculados em alguma unidade escolar no decorrer do período letivo e realizam matrícula após o período definido pelo CEE.

Art. 48 - É obrigatória a participação dos Professores nos Conselhos de Classe, reuniões de avaliação e momentos dedicados ao planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer através de ações coletivas, no espaço da unidade escolar, semanalmente, segundo a carga horária de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e sendo computada como frequência funcional.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SEEDUC/SUGEN nº 316, de 23 de novembro de 2012, e SEEDUC/ SUGEN nº 336, de 06 de março de 2013.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
















Nenhum comentário:

Postar um comentário