quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Sobre a Judicialização da GREVE da Educação Estadual do RJ em 2014.


Em 08/08/2014 : http://www.seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=5661

REDE ESTADUAL: SEPE GANHA LIMINAR CONTRA A PERDA DE LOTAÇÃO


O Sepe ganhou uma liminar na Justiça que determina que o governo estadual se abstenha de praticar qualquer ato punitivo contra os profissionais de educação que fizeram a greve unificada da categoria em 2014. Por causa das retaliações praticadas contra os profissionais que realizaram a greve entre os dias 12 de maio e 27 de junho, o Departamento Jurídico do sindicato entrou na Justiça para sustar as medidas punitivas. A decisão favorável à categoria foi concedida pela desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Veja trecho da decisão abaixo:

"Ante o exposto, considerando que as faltas foram abonadas por decreto do Governador do Estado, defiro a liminar para determinar que os impetrados se abstenham de praticar qualquer ato de punição, na forma requerida, especialmente a imputação de faltas aos servidores, que estão com prejuízo de retorno às suas respectivas atividades em razão da perda da lotação, sendo garantido o efeito do decreto 44.877/2014, até decisão final".

Veja a decisão completa pelo link abaixo:

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004494AC8F085D53D225779F1D6F14140CDC503201E3D27

O Número do processo é o 0040138-19.2014.8.19.0000 disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado no dia 07/08 e publicado no dia 08/08.

---

Histórico : 


DECRETO Nº 44.877 DE 15 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/001/5434/2014,
CONSIDERANDO:

- que o dever do Estado com a educação, previsto no art. 308 da Constituição do Estado, será efetivado mediante a garantia de ensino obrigatório e gratuito, importando a sua oferta insuficiente na responsabilidade da autoridade competente;
- o profundo empenho da Administração Pública Estadual em dar ampla efetividade a este preceito constitucional; e
- o previsto no art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação
nacional.

DECRETA:

Art. 1º
- Ficam abonadas, para efeitos disciplinares e remuneratórios, as faltas dos servidores da Rede Pública Estadual de Educação, abrangidos pelas Leis Estaduais n° 1.348, de 22 de setembro de1988, e nº 1.614, de 26 de janeiro de 1990, ocorridas no período de 12 de maio a 27 de junho de 2014, mediante reposição dos dias parados na unidade em que os referidos servidores estavam lotados à época da ocorrência das faltas.

Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

---

Liminar Ganha pelo Sepe :

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sexta Câmara Cível
Mandado de Segurança nº 0040138-19.2014.8.19.0000
Impetrante: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE RJ
Impetrado 1: EXMO. SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Impetrado 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relatora: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
Processo eletrônico
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança coletivo,com pedido de liminar, requerendo o impetrante que as autoridades coatoras, Secretário de
Educação do Estado do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, façam retornar os servidores
servidores às suas lotações de origem, restabelecendo o status quo ante se abstendo de praticar qualquer ato de punição ou de impor falta
aos servidores, que estão com prejuízo de retorno às suas respectivas lotações de origem, em razão
da relotação, imposta pelos impetrados.

Sustenta o impetrante que, em razão da greve deflagrada no período de 12/05/2014 a 27/06/2014, os profissionais da educação tiveram
seus pontos cortados, sendo abertos inquéritos administrativos para apuração de abandono de cargo e eventual punição disciplinar, decorrente 6ª Câmara Cível -

Mandado de Segurança nº 0040138-19.2014.8.19.0000
Página 2
das faltas. Os professores foram sumariamente afastados de suas atividades profissionais
regulares e das respectivas lotações de origem.
Esclarece que após negociações sobreveio o decreto 44.877 de 15/07/2014, abonando as faltas, tanto do ponto de vista financeiro quanto
disciplinar. Entretanto, salienta que para um grupo de professores as autoridades coatoras mantiveram a perda de lotação de origem,
obrigando-os a se deslocarem entre diversas escolas, com mudança de quadro de horários, perda de turmas, impondo remoção obrigatória ou
à revelia.
Sustenta que, como o decreto abonou as faltas, os processos que apuravam abandono de cargo perderam seu objeto e fundamento. Por isso,
aduz que todos os professores deveriam retornar para as unidades escolares, onde desempenhavam
suas atividades e, não serem forçados a trabalhar em nova escola, sob o argumento de chegada de
novos concursados, até porque também estão impondo que reponham as faltas na unidade,
onde originalmente eram lotados, forçando-os a deslocamento desnecessário.6ª Câmara Cível - Mandado de Segurança nº 0040138-19.2014.8.19.0000
Página 3
Na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam o fummus boni iuris e o periculum in mora.
No que concerne a prova da verossimilhança das alegações do impetrante, em juízo de cognição sumária, o impetrante demonstrou que vários
professores foram removidos para locais distantes, inclusive em cidades diversas e, por força do decreto supra referido, terão que repor os “dias
parados na unidade em que estavam lotados à época da ocorrência das faltas”.
No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese em comento,
cumpre ressaltar que, os maiores prejudicados pela medida certamente serão os alunos da rede pública, eis que os professores correm sério risco
de não chegarem a tempo para a reposição das aulas, em razão dos grandes deslocamentos, agravados pelo trânsito notoriamente caótico.
Ante o exposto, considerando que as faltas foram abonadas por decreto do Governador do Estado, defiro a liminar para determinar que os
impetrados se abstenham de praticar qualquer ato de punição, na forma requerida, especialmente a
imputação de faltas aos servidores, que estão com prejuízo de retorno às suas respectivas 6ª Câmara Cível - Mandado de Segurança nº 0040138-19.2014.8.19.0000
Página 4
atividades em razão da perda da lotação, sendo garantido o efeito do decreto 44.877/2014, até
decisão final.
Notifique-se as autoridades, apontadas como coatoras, a fim de que ofereçam informações no
prazo legal de 10 (dez) dias, por força do art. 7º, I, da lei nº 12.016/2009.
Após, com ou sem a vinda das informações, abra-se vista a douta Procuradoria do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, bem como, ao Ministério Público,
consoante art. 12 do aludido Diploma Legal.

Rio de Janeiro, de de 2014.

CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
Desembargadora Relatora

---
Como mesmo com a liminar a Seeduc insiste em não cumprir as suas determinações. 
Segue, abaixo, a decisão da desembargadora atendendo o pedido da Direção do Sepe:

DESEMBARGADORA APLICA MULTA DIÁRIA AO GOVERNO ESTADUAL POR DESCUMPRIR LIMINAR DO SEPE


O Sepe comunicou à desembargadora relatora da 6ª Câmara Cível, Claudia Pires dos Santos Ferreira, o descumprimento por parte da SEEDUC da liminar ganha pelo sindicato e que impede as punições do governo aos profissionais de educação que participaram da greve este ano. Nessa segunda-feira, dia 1º, a desembargadora decidiu multar o governo do estado em R$ 10 mil por dia pelo descumprimento da liminar.

Na decisão, a desembargadora afirma que: “Tendo em vista que a liminar deve ser cumprida, somando-se ao fato de que a autoridade coautora (governo) foi devidamente intimada acerca do deferimento da liminar (...), fixo multa diária, no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da decisão (Processo No: 0040138-19.2014.8.19.0000)”.

No mandado de segurança feito pelo Sepe, a desembargadora tinha determinado que a SEEDUC de se abster “de praticar qualquer ato de punição, na forma requerida, especialmente a imputação de faltas aos servidores, que estão com prejuízo de retorno às suas respectivas atividades em razão da perda da lotação”.

Verifique na integra em
http://www.seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=5710        ou  em :
http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00047D9C67112ED933D5D3D9CB31A6CA99EAC503262C2342




Nenhum comentário:

Postar um comentário